Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA, LUCIDALVA RODRIGUES BARBOSA
REU: ARTHUR FREIRE FIGUEIREDO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA – FEITO PARALISADO – INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA CONTUMAZ – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARQUIVAMENTO. - Nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, se o promovente, intimado para impingir impulso processual, assim não proceder, a sua inércia causa a extinção do feito sem julgamento meritório.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0820542-53.2016.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos, etc. MARIA TEREZA BARBOSA DA SILVA, LUCIDALVA RODRIGUES BARBOSA, já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação Declaratória em face de ARTHUR FREIRE FIGUEIREDO, também qualificado nos autos. Intimada pessoalmente para promover o impulso processual, a parte promovente não respondeu, tendo mudado de endereço sem comunicação nos autos. É o relatório. Decido. Embora intimada para dar a regular tramitação ao presente feito, a parte promovente não se portou como deveria, uma vez que não sanou o vício que impede a regular tramitação do feito, inclusive tendo mudado de endereço, sem comunicação nos autos, o que impossibilitou seu contato inclusive com a própria defesa. Destaque-se que, além de não sanar vícios que fatalmente levariam a presente lide ao fracasso, tem sido rotineiro o desinteresse da promovente quanto à tramitação do feito, eis que mesmo expressamente determinado que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. O nosso Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc. III, é claro a respeito, impondo ao promovente a obrigação de mostrar seu interesse na regular tramitação de feitos, não os deixando à deriva. Portanto, como se vê dos autos, a parte promovente foi intimada para sanar o vício quanto à peça inicial, inclusive recebendo a advertência de fazê-lo, e mesmo assim, não o fez. A parte promovida concordou tacitamente com a extinção. Sendo assim, diante das razões expostas, e com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Datado e assinado digitalmente. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito