Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE DE ANDRADE PESSOA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Cuida de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital determinou a remessa dos autos a este Fórum Regional de Mangabeira por dois fundamentos: a) pelo fato de a parte autora residir no bairro João Paulo II; b) conexão com o processo n.º 0853315-53.2025.8.15.2001 que tramita neste Acervo B da 2ª Vara Cível de Mangabeira. O feito foi distribuído para o Acervo A da 2ª Vara Cível de Mangabeira que., ato seguinte, remeteu para este Acervo B ante a alegada conexão suscitada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital. Entretanto, não há conexão entre este processo e o de n. 0853315-53.2025.8.15.2001, tendo em vista que a parte autora discute contratos distintos: 0048021870 e 348249073-1, respectivamente. A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir. Quando as demandas tratam de contratos distintos, como no caso sub judice, ainda que entre as mesmas partes, inexiste conexão. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir. Assim, quando as demandas envolvem contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, não há que se falar em conexão, de modo que não há necessidade de reunião de processos quando não há risco de decisões conflitantes em ações que discutem relações jurídicas diversas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé em face do Juízo da 3ª Vara Mista da mesma Comarca, no âmbito da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral (proc. nº 0802633-34.2024.8.15.0351), ajuizada por Roberto Severo da Silva contra o Banco Agibank S/A. O Juízo suscitante sustentou a inexistência de conexão com a ação nº 0802631-64.2024.8.15.0351, argumentando que, embora envolvam as mesmas partes, possuem pedidos e causas de pedir distintas, derivadas de contratos diferentes. O Juízo suscitado, por sua vez, defendeu a conexão com base na causa de pedir remota, relativa a descontos bancários indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre as ações, em razão da identidade das partes e da natureza dos descontos bancários questionados; (ii) definir qual dos juízos é competente para processar e julgar a ação de nulidade de RCC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto, pois as ações tratam de descontos bancários decorrentes de contratos distintos, cada qual com numeração e características próprias. A mera coincidência das partes e a semelhança dos fundamentos jurídicos não configuram conexão, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba, quando os contratos discutidos são distintos. A inexistência de risco de decisões conflitantes justifica a manutenção da competência do juízo suscitado, pois cada ação versa sobre relação jurídica própria, sem necessidade de julgamento conjunto. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente. Competência fixada no Juízo suscitado, da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Tese de julgamento: A reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir. Quando as demandas tratam de contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, inexiste conexão. Não há necessidade de reunião de processos quando não há risco de decisões conflitantes em ações que discutem relações jurídicas diversas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, CC nº 0810000-37.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23/04/2021. TJPB, CC nº 0800205-41.2019.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 03/07/2019. TJPB, CC nº 0829696-88.2022.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 28/09/2023.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0854876-15.2025.8.15.2001 [Bancários]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08217777720248150000, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, acórdão publicado em 26/04/2025) Dessa forma, o feito deve tramitar no Acervo A desta Unidade Judicial, para o qual foi regularmente distribuído em razão do domicílio da parte autora, inexistindo fundamento para a permanência da demanda neste Juízo, diante da patente ausência de conexão. Posto isso, determino a remessa dos autos para o Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, uma vez que foram distribuídos para este Juízo de forma indevida, tudo no fã de evitar maiores prejuízos para as partes na efetiva prestação da tutela jurisdicional. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO