Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.254,24
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL ST. MORITZ
CNPJ
Autor
RAMONN JOSE ACIOLI APOLINARIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO
OAB/PB 29942·CPF·Representa: Autor
PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR
OAB/PB 21538·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/10/2025, 06:19
Extinto o processo por desistência
07/10/2025, 19:53
Juntada de Projeto de sentença
01/10/2025, 16:49
Conclusos para despacho
01/10/2025, 16:49
Conclusos ao Juiz Leigo
30/09/2025, 07:38
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 00:21
Publicado Despacho em 18/09/2025.
18/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ST. MORITZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538
EXECUTADO: RAMONN JOSE ACIOLI APOLINARIO DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 433,97 e R$ 455,88, sendo caso, documento que demonstre a composição do valor (boleto) documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855009-57.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Liquidação / Cumprimento / Execução] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito