Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ARLINDO ROGACIANO ARAGAO DE MELO, CUNHA E MELO LTDA, VINICIO ALBUQUERQUE CUNHA, MARILENE COUTINHO MORAIS DE MELO, JOSELUCE DE FARIAS CUNHA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada. Omissão inexistente. Rejeição dos embargos. Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005769-31.2001.8.15.0011 [Direitos e Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 104663234) interposto pela parte executada, ARLINDO ROGACIANO ARAGÃO DE MELO, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (Id 103272937). A parte embargada apresentou contrarrazões em que pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração (Id 106269631). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Alega o embargante, em suma, que a decisão teria incorrido em erro material tendo em vista divergência com os julgados em grau recursal que concluíram pela desconstituição de todo o negócio jurídico e não apenas do acordo judicial. Ocorre que tal ponto foi objeto de análise da decisão, que anotou inclusive que não houve anulação de todos os títulos executivos como sustenta o embargante e que os recursos interpostos não alcançaram o trânsito em julgado. Compreendo, portanto, que a decisão impugnada não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis de embargos declaratórios. Embora a embargante alegue irregularidade do decisório, o que se verifica é que ela não pretende a complementação, suprimento de omissão ou contradição, ou retificação de erro material, mas, em verdade, intenta a modificação da decisão, a qual, todavia, não incorreu em contradição ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso, uma vez que o julgado impugnado foi completo em sua fundamentação. Assim, caso entenda a parte recorrente que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração, razão porque, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo recursal, prossiga a serventia com o cumprimento das demais determinações judiciais pendentes. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito