Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0047055-81.2011.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA LUIZA ALVES, onde o inventariante nomeado no id. 23996974 - Pág. 8, não vem impulsionando o feito. Consta nos autos requerimento do herdeiro RONALDO INOCÊNCIO DE ARAÚJO para nomeação ao exercício do encargo de inventariante, sob o argumento de que o atual inventariante JOÃO INOCÊNCIO NETO foi acometido por doença mental, conforme documentação dos id’s 104625557, 104625558 e 104625559. Instado a apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção, e em obediência ao princípio da não-surpresa, o inventariante permaneceu inerte (id. 105322332). Parecer do MP no id. 114024417. Pois bem. Destaco que o art. 622, II, do CPC, comina com a pena de remoção o inventariante que, por culpa sua, não der ao inventário o andamento regular. Nesse contexto, analisando o estágio desta ação de inventário, de fato, o inventariante, apesar de reiteradamente intimado, deixou de fazê-lo, supostamente por ter sido acometido por doença mental (id’s 104625557, 104625558 e 104625559). Daí, diante da sua impossibilidade em atender as determinações deste juízo, bem como dos princípios legais atinentes à espécie, DETERMINO A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE JOÃO INOCÊNCIO NETO, por não dar o regular andamento ao inventário, nomeando em seu lugar RONALDO INOCÊNCIO DE ARAÚJO, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-a para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos, ou, se preferir, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento para assinatura no cartório do juízo, através do número 99145-6157. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art.11, da Lei nº 11.419/2006. Deverá, ainda, o inventariante, nos 15 dias subsequentes, cumprir o despacho do id. 34499874, falando sobre as impugnações de fls. 44, 113/112 e 128/130, inclusive juntando as certidões de registro atualizadas dos bens alegados como omitidos nas primeiras declarações. Ao inventariante removido para, imediatamente, entregar ao substituto os bens do espólio, sob pena de, deixando de fazê-lo, ser compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, a teor do art. 625, do CPC. Prova da inexistência de testamento no id. 23996978 - Pág. 17/18. João Pessoa, 8.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito