Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORGIVAL DE LIMA GUEDES
REU: VALE VALE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802237-16.2022.8.15.0161 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DORGIVAL DE LIMA GUEDES em face de VALE VALE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - EPP, sustentando o requerente ter contratado serviços de conserto de seu caminhão junto à requerida, que, após realizar os reparos necessários, teria deixado de solucionar adequadamente o problema apresentado pelo veículo, ocasionando-lhe prejuízos materiais, morais e lucros cessantes. A empresa requerida ofereceu tempestiva contestação, negando categoricamente a prestação de qualquer serviço mecânico, sustentando atuar exclusivamente no ramo de comércio de peças automotivas, conforme seu objeto social registrado na Receita Federal. Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que o veículo é utilizado para atividade comercial (categoria "aluguel" no CRLV), questionou a veracidade dos documentos apresentados pelo autor e a existência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. Requereu a improcedência integral dos pedidos e pugnou pela realização de prova pericial. O autor apresentou tríplice, reiterando suas alegações iniciais e sustentando que a contestação não teria atacado a causa de pedir, mencionando que o caminhão permanece quebrado próximo ao Estádio Municipal de Cuité-PB. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a caracterização da relação de consumo constitui questão fundamental para a definição do regime jurídico aplicável. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus artigos 2º e 3º, os conceitos essenciais de consumidor e fornecedor, definindo consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Embora o veículo objeto da demanda encontre-se registrado na categoria "aluguel" (ID 67562336), evidenciando sua utilização para atividade econômica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista quando evidenciada situação de vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente em relação ao fornecedor. No presente caso, considerando a alegada complexidade técnica dos serviços mecânicos e a potencial disparidade de conhecimento específico entre as partes, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, adotando-se a teoria finalista mitigada consagrada na jurisprudência superior. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo excepcional de facilitação da defesa do consumidor, não sendo aplicada de forma automática ou irrestrita. Sua concessão demanda a verificação concomitante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, seja ela técnica, econômica ou probatória. Contudo, a aplicação deste instituto encontra limites, como na vedação à imposição de prova diabólica, consubstanciada na exigência de demonstração de fato negativo de impossível ou excessivamente onerosa comprovação. No presente caso, exigir da requerida a prova de que não prestou determinado serviço configuraria típica prova diabólica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, ainda que se reconheça a aplicabilidade do CDC, impõe-se ao autor a demonstração mínima de elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações, qual seja a existência da prestação de serviço, e somente então restaria o encargo para a requerida demonstrar que tal prestação não foi defeituosa. A inversão do ônus probatório não pode servir como instrumento de dispensa absoluta de qualquer atividade probatória por parte do requerente. Assim, reconheço a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso, mantendo-se a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pela qual incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No mérito, o deslinde da controvérsia exige análise meticulosa do acervo probatório, com vistas à verificação da presença dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil consumerista, notadamente a existência de relação jurídica entre consumidor e fornecedor, a prestação defeituosa do serviço, o dano efetivamente sofrido, e o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Contudo, tal objetivação não dispensa a comprovação dos demais elementos configuradores do dever de indenizar, especialmente a existência da relação jurídica subjacente e o nexo causal entre a prestação alegadamente defeituosa e os danos reclamados. A análise detida do conjunto probatório revela lacuna fundamental na demonstração do próprio fato constitutivo essencial: a prestação de serviços pela empresa requerida. O autor, embora tenha juntado diversos documentos aos autos, não logrou comprovar minimamente a existência de relação contratual de prestação de serviços mecânicos com a demandada. O único documento que faz referência expressa à empresa requerida consiste em comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 800,00 (ID 67562342). Todavia, tal documento, isoladamente considerado, revela-se insuficiente para comprovar a natureza da transação ou sua vinculação com alegados serviços de conserto mecânico. A ordem de serviço acostada sob o ID 67562325 não contém qualquer identificação do prestador do serviço, impossibilitando estabelecer correlação entre o documento e a empresa requerida. Tal omissão assume relevância fundamental, considerando que constitui documento essencial para a comprovação da relação jurídica alegada. A requerida apresentou impugnação específica e fundamentada aos documentos acostados pelo autor, demonstrando sua inadequação probatória para os fins pretendidos. A análise sistemática destes elementos revela que as conversas via aplicativo WhatsApp carecem de elementos identificadores que permitam vincular os interlocutores à empresa requerida, não se prestando a comprovar a prestação de serviços alegada. A jurisprudência tem exigido cautela na valoração de tais documentos, especialmente quando desacompanhados de outros elementos corroborativos. Os demais comprovantes de pagamento referem-se, em sua maioria, a transações com terceiros completamente estranhos à lide, não guardando qualquer pertinência temática com os fatos objeto da demanda. Elemento de particular gravidade consiste na contradição interna verificada no próprio conjunto probatório apresentado pelo autor. Enquanto sustenta que seu veículo permaneceu inoperante por período superior a 430 dias, os comprovantes de abastecimento juntados aos autos (IDs 67562331, 67562332, 67562324) demonstram a circulação regular do caminhão em diversos estados da federação após a alegada data dos fatos. Tal inconsistência compromete decisivamente a credibilidade da narrativa autoral, evidenciando que o veículo manteve-se em funcionamento, contrariando a versão de paralisação prolongada das atividades. Inclusive, foi trazido aos autos pela parte requerente comprovantes datados aproximadamente de quase 1 ano do fato objeto da lide (id 67562324). A empresa requerida negou categoricamente a prestação de qualquer serviço mecânico, sustentando que sua atividade econômica limita-se exclusivamente ao comércio de peças automotivas, conforme comprovado pelo documento da Receita Federal acostado aos autos. A análise do objeto social da empresa confirma que suas atividades registradas, tanto primárias quanto secundárias, restringem-se ao comércio varejista e atacadista de peças e acessórios para veículos, não abrangendo serviços de manutenção ou reparo mecânico. O nexo causal, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, encontra-se completamente ausente na presente demanda. A ausência de comprovação da prestação de serviços pela requerida, associada às contradições internas do conjunto probatório, impossibilita estabelecer qualquer correlação entre conduta imputável à demandada e os alegados danos. Com efeito, em sede de réplica, oportunidade que teve o requerente para impugnar a fundamentação robusta trazida pela demandada, se limitou a fazer remissão ao que foi apresentado na inicial. Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 7.593,70, a pretensão carece de adequado suporte probatório. O artigo 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano", exigindo correspondência entre prejuízo comprovado e reparação pretendida. Os documentos acostados limitam-se a demonstrar transações com terceiros estranhos à lide, sem vinculação causal com os fatos alegados. A ausência de demonstração da própria prestação de serviços pela requerida impossibilita o reconhecimento de sua responsabilidade pelos alegados prejuízos. No tocante aos lucros cessantes postulados no montante de R$ 129.600,00, a pretensão encontra obstáculo intransponível nas próprias provas do autor. Os lucros cessantes, conforme artigo 402 do Código Civil, exigem demonstração de que determinada conduta impediu efetivamente a vítima de auferir ganhos. Contudo, os comprovantes de abastecimento (IDs 67562331, 67562332, 67562324) evidenciam a circulação do veículo em diversos estados após a alegada data dos fatos, incluindo deslocamentos entre Paraíba, Bahia e Rio Grande do Norte. A contradição entre a alegação de veículo parado por 432 dias e a prova documental de sua efetiva circulação constitui elemento decisivo para a improcedência deste pedido. A pretensão indenizatória por danos morais de R$ 12.120,00 igualmente não merece acolhimento. O dano moral exige demonstração de efetivo abalo à dignidade, honra ou outros atributos extrapatrimoniais da vítima. Além da ausência de comprovação de conduta ilícita pela requerida, o simples alegado descumprimento contratual não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária demonstração de situação que extrapole meros aborrecimentos cotidianos. Por fim, o pedido de obrigação de fazer mostra-se juridicamente insustentável ante a ausência de demonstração da relação jurídica que fundamentaria tal obrigação. A imposição de obrigação de fazer pressupõe dever jurídico preexistente que vincule o obrigado à prestação específica. Considerando que não restou demonstrada a prestação de qualquer serviço pela requerida, inexiste fundamento jurídico para a pretendida obrigação. Ademais, a requerida comprovou que sua atividade econômica restringe-se ao comércio de peças automotivas, não abrangendo serviços de manutenção. Diante de tudo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por DORGIVAL DE LIMA GUEDES em face de VALE VALE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - EPP, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, ficando a cobrança suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito