Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATHEUS ARTHUR BARROSO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS - PB22823
APELADOS: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0840726-73.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc; De acordo com a sentença de ID: 73956196, modificada em parte pela sentença de ID: 72301031, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO ITAUCARD S/A, nos termos do art. 485, VI, do C.P.C. 2 - declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do C.P.C; 3 - condenar a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C." Interpostas apelações, foi dado provimento parcial ao recurso do autor, conforme acórdão de ID 111391043, mantido pelo acórdão de ID: 111392108 e pela decisão de ID: 111392126, nos seguintes termos: "Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença de primeiro grau e (a) reconhecer a legitimidade do Banco Itaucard S/A, e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária, e (b) majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de majorar a verba honorária em razão da fixação no patamar máximo, nos termos do artigo 85, §11 do C.P.C/2015." No entanto, antes mesmo do trânsito em julgado, a promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. comprovou a realização de depósito do valor total devido (ID: 111392114), juntando planilha de cálculos (ID: 111392116). Assim, no ID: 111993595, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, juntando contrato de honorários (ID: 111993597). É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não havendo óbice ao seu deferimento. Dessa forma, defiro o pedido de ID: 111993595 e, na oportunidade, determino a expedição dos alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID: 111993595), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença (20%) e dos contratuais (30% - ID: 111993597), considerando a planilha de cálculos de ID: 111392116, da seguinte forma: 1) R$ 5.143,97 (cinco mil e cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), em favor do autor, o Sr. MATHEUS ARTHUR BARROSO SANTOS (CPF nº 105.709.284-35); 2) R$ 3.674,27 (três mil e seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), em favor do advogado da parte autora, o Sr. MOAB FLORIPES PESSOA DANTAS (CPF nº 095.015.694-97), sendo R$ 1.469,71 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 2.204,56 aos contratuais. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito