Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDELENA MAURICIO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Julgada extinta a demanda por indeferimento da petição inicial, não houve interposição de recurso pelas partes, ficando pendente tão somente o arquivamento dos autos. Apresentadas petições por ambas as partes atualizando/apresentando a habilitação nos autos dos advogados, o processo foi desarquivado. Não há, portanto, qualquer medida pendente ou razão que justifique a prática de atos processuais pelas partes neste processo. Posto isso, determino o imediato arquivamento dos autos. O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0841808-03.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].