Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA.
RÉU: BANCO PAN. S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Morte da parte autora no curso do processo. Intimação para habilitação de herdeiros. Ausência de manifestação. Aplicação do art. 313, §2º, II do C.P.C c/c art. 485, IV do C.P.C. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito. -Falecida a parte autora e não havendo habilitação de eventuais herdeiros resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0841791-98.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados. Juntou documentos. O processo teve seu trâmite regular, porém, foi observado pelo demandado (ID: 79258653), que a parte autora teria falecido, juntando comprovante de situação cadastral no CPF (ID: 79258654), no qual consta que o Sr. FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA é falecido. Intimada a advogada da parte autora pugnou tão somente pelo prosseguimento do feito. Suspendido o feito e determinada a intimação da advogada da promovente para manifestar interesse dos eventuais herdeiros na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID: 104765361), não houve manifestação. É o relatório do necessário. DECIDO. O inciso II do §2º do art. 313 do C.P.C dispõe que: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nos presentes autos, através comprovante de situação cadastral no CPF (ID: 79258654), no qual consta que o Sr. FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA é falecido, não tendo sido promovida a habilitação de seus eventuais herdeiros, no que pese as intimações nesse sentido. Logo, havendo o falecimento da parte autora, no que pese, a princípio, o seu direito seja transmissível, não tendo sido promovida a habilitação de seu espólio ou de eventuais herdeiros e sucessores, resta patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do C.P.C c/c inciso II do §2º do art. 313 do C.P.C. Nesse sentido, em decisões análogas: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO C.P.C. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do C.P.C. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE VENCIMENTOS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O falecimento do autor, sem a devida habilitação dos herdeiros no processo, após regular intimação para esse fim, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - ED: 10024081721110002 Belo Horizonte, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Ressalta-se que a extinção do processo, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando a intimação do patrono subscritor da petição inicial. Dessa forma, ante ao falecimento da parte autora e não tendo havido a habilitação de seus herdeiros, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso II do §2º do art. 313 c/c inciso IV do art. 485 ambos do C.P.C. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito