Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0854029-13.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Anulação]
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERGENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSANGELA FERREIRA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte autora que é pensionista e recebe mensalmente seu benefício previdenciário através de sua conta bancária. Sucede-se que recentemente ao tirar seu histórico de créditos no INSS de seu benefício (NB nº 197.047.983-0), percebeu que os descontos sobre cartão RMC vem sendo descontado pelo banco FACTA FINANCEIRA desde março de 2023 até a presente data. Afirma que havia solicitado e desejava celebrar um contrato de empréstimo na intenção de que ajudasse em suas contas mensais de alimentação, saúde e medicamentos, no entanto, jamais imaginava que o contrato que estava celebrando era de cartão RCC, haja vista que a parte Autora não foi instruída devidamente pela instituição e que a parte ré, portanto, se apropriou da pouca instrução e falta de conhecimento técnico da parte Requerente para manobrá-lo a um negócio jurídico não solicitado. Desse modo, a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição financeira se abstenha de realizar os descontos efetuados em seus rendimentos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos acostados, a parte promovente comprovou sua condição de hipossuficiência, razão pela qual entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Pois bem. Inicialmente, vale salientar que, embora sejam institutos diferentes, é bastante comum a confusão entre a modalidade de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado. Diferentemente do empréstimo em consignação, a operação de cartão em consignação disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. Nesta espécie, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor de forma gradativa. Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos questionados pela requerente existem e fazem menção a uma reserva de margem consignável, os quais, de acordo com a peça pórtica, são indevidos pela intenção de contratação de outra modalidade. Ocorre que, é prática bastante comum a celebração de avenças de dada natureza sem a atenta observância aos termos verdadeiramente contratados. Assim, não é possível entender, numa análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos da avença firmada junto à parte ré. De igual forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelos descontos efetuados nos proventos do demandante, uma vez que, segundo ela própria, realizou certo negócio jurídico com o banco demandado. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, haja a determinação das providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias indevidamente pagas. Tem-se, pois, que nesta fase embrionária do feito é temerária a concessão da ordem pretendida. Portanto, diante do foi trazido ao caderno processual, bem como pela argumentação autoral, não visualiza-se razão para sustar os descontos da reserva de margem consignável. Deste modo, deve-se aguardar a fase instrutória, para que, só então, possa ser ponderado acerca da legalidade e permanência dos descontos. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar. Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação junto ao ID 126055638, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854029-13.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Rosângela Ferreira da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Negócio Jurídico Divergente c/c Indenização por Danos Morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem domicílio na Comarca de Porto Alegre/RS. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito