Determinada a citação de GO PRINT PUBLICIDADE E MATERIAIS IMPRESSOS LTDA - CNPJ: 40.792.958/0001-87 (EXECUTADO) e TIMOLEON ELIAS FOURGIOTIS - CPF: 560.694.482-00 (EXECUTADO)30/03/2026, 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:18
Decorrido prazo de GO PRINT PUBLICIDADE E MATERIAIS IMPRESSOS LTDA em 22/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:18
Decorrido prazo de TIMOLEON ELIAS FOURGIOTIS em 22/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:18
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 09:39
Publicado Decisão em 01/12/2025.01/12/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854917-79.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra GO PRINT PUBLICIDADE E MATERIAIS IMPRESSOS LTDA e TIMOLEON ELIAS FOURGIOTIS, todos devidamente qualificados. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, por envolver as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de execução de título extrajudicial, a despeito de versar sobre cédula de crédito bancário diversa, ID 123367612. É o que importa relatar. Decido. Nos termos da decisão de ID 123367612, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da existência do processo sob n° 0803614-26.2025.8.15.2001, que envolve as mesmas partes e
trata-se de execução de título extrajudicial. Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado
trata-se de demanda com as mesmas partes, mas com pedidos diversos da ação em comento. Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 123339666 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0803614-26.2025.8.15.2001, contra os mesmo executados, que tramita neste Juízo. Todavia, naqueles autos, a exequente, em verdade, pugnou pelo pagamento de dívida referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 339.608.358, destinado ao reforço de seu capital de giro, perfazendo o valor total de R$ 215.229,79 (duzentos e quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), emitida em 24/05/2023 (ID 106677333 daqueles autos). O presente processo
trata-se de execução de título extrajudicial referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 339.608.297, de produto completamente diferente (PRODUTO: OUTRAS APLICAÇÕES RECURSOS DE CONTA PRÓPRIA / MODALIDADE: BB FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA), perfazendo o total de R$ 563.087,98 (quinhentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), emitia em 05/04/2023. Ou seja,
trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja o pagamento da cédula de crédito n. 339.608.297 (ID 123307809). Logo, inexistente identidade absoluta entre este processo e o feito que tramita neste Juízo, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso III e §3º do art. 55 do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”. Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente portanto a 11ª Vara Cível da Capital, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988). Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes dos artigos 55, §3º e 286, inciso III do CPC, visto que, não há tríplice identidade. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854917-79.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra GO PRINT PUBLICIDADE E MATERIAIS IMPRESSOS LTDA e TIMOLEON ELIAS FOURGIOTIS, todos devidamente qualificados. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, por envolver as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de execução de título extrajudicial, a despeito de versar sobre cédula de crédito bancário diversa, ID 123367612. É o que importa relatar. Decido. Nos termos da decisão de ID 123367612, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da existência do processo sob n° 0803614-26.2025.8.15.2001, que envolve as mesmas partes e
trata-se de execução de título extrajudicial. Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado
trata-se de demanda com as mesmas partes, mas com pedidos diversos da ação em comento. Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 123339666 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0803614-26.2025.8.15.2001, contra os mesmo executados, que tramita neste Juízo. Todavia, naqueles autos, a exequente, em verdade, pugnou pelo pagamento de dívida referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 339.608.358, destinado ao reforço de seu capital de giro, perfazendo o valor total de R$ 215.229,79 (duzentos e quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), emitida em 24/05/2023 (ID 106677333 daqueles autos). O presente processo
trata-se de execução de título extrajudicial referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 339.608.297, de produto completamente diferente (PRODUTO: OUTRAS APLICAÇÕES RECURSOS DE CONTA PRÓPRIA / MODALIDADE: BB FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA), perfazendo o total de R$ 563.087,98 (quinhentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), emitia em 05/04/2023. Ou seja,
trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja o pagamento da cédula de crédito n. 339.608.297 (ID 123307809). Logo, inexistente identidade absoluta entre este processo e o feito que tramita neste Juízo, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso III e §3º do art. 55 do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”. Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente portanto a 11ª Vara Cível da Capital, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988). Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes dos artigos 55, §3º e 286, inciso III do CPC, visto que, não há tríplice identidade. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854917-79.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra GO PRINT PUBLICIDADE E MATERIAIS IMPRESSOS LTDA e TIMOLEON ELIAS FOURGIOTIS, todos devidamente qualificados. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 11ª Vara Cível da Capital, por envolver as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de execução de título extrajudicial, a despeito de versar sobre cédula de crédito bancário diversa, ID 123367612. É o que importa relatar. Decido. Nos termos da decisão de ID 123367612, os autos aportaram nesta Unidade em razão de suposta prevenção decorrente da existência do processo sob n° 0803614-26.2025.8.15.2001, que envolve as mesmas partes e
trata-se de execução de título extrajudicial. Em consulta ao sistema PJE, constatei que o processo acima referenciado
trata-se de demanda com as mesmas partes, mas com pedidos diversos da ação em comento. Por questão de cautela, compulsando a certidão de ID 123339666 emitida pelo NUMOPEDE, vislumbro que, de fato, a parte autora ajuizou a ação anterior de n. 0803614-26.2025.8.15.2001, contra os mesmo executados, que tramita neste Juízo. Todavia, naqueles autos, a exequente, em verdade, pugnou pelo pagamento de dívida referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 339.608.358, destinado ao reforço de seu capital de giro, perfazendo o valor total de R$ 215.229,79 (duzentos e quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), emitida em 24/05/2023 (ID 106677333 daqueles autos). O presente processo
trata-se de execução de título extrajudicial referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB nº 339.608.297, de produto completamente diferente (PRODUTO: OUTRAS APLICAÇÕES RECURSOS DE CONTA PRÓPRIA / MODALIDADE: BB FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA), perfazendo o total de R$ 563.087,98 (quinhentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), emitia em 05/04/2023. Ou seja,
trata-se de pedido e causa de pedir dissemelhantes daquelas apontadas na petição inicial dos presentes autos, onde se almeja o pagamento da cédula de crédito n. 339.608.297 (ID 123307809). Logo, inexistente identidade absoluta entre este processo e o feito que tramita neste Juízo, uma vez que, tratam-se de pedidos diversos, o que não configura a integralidade do imperativo do artigo 286, inciso III e §3º do art. 55 do CPC: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”. Destarte, inoperante a prevenção dada a diversidade de pedidos, o processo seguirá as regras de livre distribuição, sendo competente portanto a 11ª Vara Cível da Capital, elevando o comando constitucional do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, CRFB/1988). Sendo assim, reconheço a incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, haja vista inexistência de prevenção nos moldes dos artigos 55, §3º e 286, inciso III do CPC, visto que, não há tríplice identidade. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (11ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda. Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Conclusos para despacho27/11/2025, 18:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência27/11/2025, 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 11:11
Determinada a redistribuição dos autos27/11/2025, 10:38
Determinada a devolução dos autos à origem para27/11/2025, 10:38
Conclusos para despacho25/09/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: GO PRINT PUBLICIDADE E MATERIAIS IMPRESSOS LTDA, TIMOLEON ELIAS FOURGIOTIS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854917-79.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor da GO PRINT PUBLICIDADE E MATERIAIS IMPRESSOS LTDA e TIMOLEON ELIAS FOURGIOTIS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o que convém relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que, embora não haja menção específica no endereçamento da petição inicial quanto ao Juízo a que se dirigiu, a aba do sistema processual referente aos "autos associados" alude à existência do processo sob n° 0803614-26.2025.8.15.2001, o qual fora ajuizado na 6ª Vara Cível desta Comarca antes da propositura da presente demanda. Ademais, denota-se que o processo sob tramitação naquele Juízo envolve as mesmas partes e veicula a pretensão análoga de execução de título extrajudicial – pleito claramente análogo ao discutido neste feito –, a despeito de versar sobre cédula de crédito bancário diversa. Explico: (i) na 11ª Vara Cível, a ação movida refere-se à cédula de crédito bancário de n° 339.608.297; (ii) na 6ª Vara Cível, por seu turno, o litígio tem por objeto a cédula de crédito bancário de n° 339.608.358. Vê-se, pois, que, não obstante a similitude fática e jurídica de que se revestem ambos os processos, a respectiva patrona optou por ajuizá-los separadamente. Todavia, se é certo que a diversidade das cédulas de crédito bancário sob discussão nas múltiplas ações em comento infirma a tese de que estariam imbuídas dos mesmos pedidos e causa de pedir, não é menos verdade que essa mesma circunstância conduz a uma semelhança tão contundente que manter tais demandas sob a égide de Juízos diferentes poderia ensejar um risco inequívoco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Por tal razão, revela-se imperiosa a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos exatos termos do §3° do art. 55 do Código de Processo Civil em vigor, sob pena de dar vazão a perigo de ofensa ao princípio da segurança jurídica. A propósito do tema, transcreve-se abaixo decisum do Eg. TJCE, cujas razões de decidir são igualmente aplicáveis ao presente acaso. Veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4. De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No tocante à prevenção, o art. 59 do CPC estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a ação sob tramitação na 6ª Vara Cível foi ajuizada anteriormente, mostra-se configurada a prevenção do mencionado Juízo. Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito, por prevenção, à 6ª Vara Cível da Capital, a quem compete processar e julgar a ação. Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência16/09/2025, 09:50
Declarada incompetência16/09/2025, 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção16/09/2025, 09:01
Juntada de certidão automática NUMOPEDE14/09/2025, 02:02
Distribuído por sorteio12/09/2025, 14:12