Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: GILVANEY JOSE VENANCIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0871540-92.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, contra a Sentença proferida (ID 117672259) que, ao extinguir a Execução Fiscal com base no cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. I. Da Ação Executiva Originária e seus Antecedentes Fáticos A demanda original, Execução Fiscal, foi ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em 27 de dezembro de 2023, visando a cobrança de um crédito tributário de R$ 15.172,11 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), representado pela CDA nº 020004220232166 (ID 83952879), referente a débitos de IPVA, multas e juros, relacionados ao veículo de placas PGX5E46. A CDA indicava o Executado, GILVANEY JOSE VENANCIO DA SILVA JUNIOR, como o contribuinte devedor para o exercício de 2022/2023, conforme disposto nas fichas cadastrais da Dívida Ativa registradas no sistema PJe. Em resposta à citação, o Executado compareceu aos autos para apresentar Exceção de Pré-Executividade (ID 86638815), em 05 de março de 2024, arguindo sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da Execução. Argumentou o Executado que o veículo objeto da cobrança, placas PGX5E46, já havia sido alienado e transferido para outro proprietário e para outro Estado da Federação (Pernambuco) em momento anterior aos fatos geradores inscritos na CDA. Para comprovar suas alegações, juntou documentação farta e detalhada, incluindo o ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) com reconhecimento de firma realizado em julho de 2021, demonstrando a venda para Eduardo Henrique Vanderlei, e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV Digital) datados de agosto de 2021 (em nome de Eduardo Henrique) e de setembro de 2022 (já em nome de Christianine Chaves Santos, ambos com endereço em Pernambuco), além de comprovantes de pagamento do IPVA de 2022 por terceiros e pela empresa JBS MOTORS LTDA no Estado de Pernambuco. A peça de defesa técnica sustentava, de modo incontestável, que o Executado não era mais o sujeito passivo da obrigação à época da ocorrência dos fatos geradores. Instada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública Estadual peticionou em 24 de abril de 2025 (ID 111473953), reconhecendo o cancelamento administrativo da CDA nº 020004220232166, ocorrido em 04 de julho de 2024, conforme atestado pelo extrato do débito ativo juntado (ID 111473957), onde a fase da inscrição foi alterada para "AÇÃO EXTINTA" e a modalidade de extinção era "DECISAO ADMINISTRATIVA IRREFORMAVEL". Diante disso, o Exequente requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), argumentando a ausência de ônus para as partes. II. Do Julgamento de Extinção da Execução Fiscal A Sentença ora embargada (ID 117672259), proferida em 01 de setembro de 2025, acolheu o pedido de extinção da execução fiscal em função do cancelamento administrativo da CDA, citando, em sua fundamentação, a perda superveniente do interesse processual pelo Exequente, e, no dispositivo, o artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, a Sentença explicitou detalhadamente, na fundamentação, o afastamento da alegação da Fazenda Pública de ausência de ônus sucumbencial, prevista no artigo 26 da LEF. O Juízo firmou o entendimento de que a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, munida de provas robustas acerca da ilegitimidade da cobrança, foi a causa eficiente e determinante que levou a Fazenda Pública a revisar o lançamento e, consequentemente, promover o cancelamento administrativo da CDA. Assim, reconheceu-se que a atuação do Executado era indispensável e necessária para a extinção da cobrança indevida. Por essa razão, a Sentença condenou o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos parágrafos 2º e 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil. III. Dos Embargos de Declaração Inconformado com o capítulo da Sentença referente à sucumbência, o ESTADO DA PARAÍBA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124860405), tempestivamente protocolados em 10 de outubro de 2025. O Embargante alegou que a Sentença seria omissa e que a condenação em 10% sobre o valor da causa seria indevida e excessiva, requerendo, com efeitos modificativos, a redução dos honorários mediante aplicação do princípio da equidade, conforme preceituado no art. 85, § 8º, do CPC/2015, e também invocando o art. 8º do CPC. O Estado fundamentou seu pedido na necessidade de observar a suposta singeleza da causa, seu valor e a curta duração da execução, aduzindo que a fixação em 10% do valor da causa (aproximadamente R$ 1.500,00, segundo a própria Fazenda) seria desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado, alegando que o cancelamento célere da CDA por parte do Exequente, ocorrido em 04/07/2024, deveria mitigar o ônus sucumbencial. O Embargante citou, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1967127), para reforçar a tese de que a aplicação do § 8º do art. 85, por equidade, é cabível quando o valor principal resulta em condenação excessiva ou irrisória, entendendo que a fixação no percentual legal seria, no caso concreto, desproporcional. O Executado/Embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125089020), requerendo o desprovimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão não continha vícios, mas que os embargos visavam unicamente a rediscussão da matéria de mérito, e requereu a majoração dos honorários para 20% do valor da causa e a aplicação de multa por protelação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, previsto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Possuem, portanto, caráter estritamente delimitado pela legislação, visando apenas ao aperfeiçoamento da decisão proferida, jamais à sua alteração substancial ou à rediscussão do mérito já resolvido. A omissão se revela quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter decidido, seja de ofício ou a requerimento da parte. A contradição ocorre quando há incoerência lógica no próprio julgado (a exemplo de fundamentação que leva a uma conclusão oposta ao dispositivo). A obscuridade reside na falta de clareza que impede a compreensão precisa da decisão. No presente caso, o Embargante alega que a Sentença incorreu em omissão por não ter aplicado o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Analisando detidamente a Sentença de Extinção (ID 117672259), constata-se com clareza que o Juízo não foi omisso em relação à condenação e ao percentual fixado. Pelo contrário, a decisão abordou de forma explícita e fundamentada a questão dos honorários, justificando a inaplicabilidade do benefício previsto no art. 26 da LEF e a necessidade de se condenar o Exequente em sucumbência, em razão da causalidade e da atuação processual eficiente do Executado. A Sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, utilizou-se do critério legal e objetivo estabelecido pelo art. 85, § 3º, inciso I (que prevê o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% para causas com valor inferior a 200 salários mínimos contra a Fazenda Pública), combinado com o § 2º do mesmo artigo, observando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. O juízo reconheceu que a atuação do Executado, ao interpor a Exceção de Pré-Executividade acompanhada de prova pré-constituída irrefutável sobre a ilegitimidade passiva (venda do veículo e alteração do domicílio tributário em 2021), foi fundamental para o desfecho da execução, provocando o reconhecimento da extinção da CDA por erro do próprio Fisco. A decisão judicial, portanto, não apresenta lacuna, incoerência ou falta de clareza que justifique a intervenção via embargos declaratórios. O que o Embargante, o ESTADO DA PARAÍBA, busca é manifestar sua discordância com a conclusão jurídica a que chegou o Juízo no tocante à quantificação dos honorários, tentando impor uma valoração jurídica diversa sobre os mesmos fatos já analisados, qual seja, a aplicação do § 8º do art. 85, por equidade, sob a alegação de que o valor fixado seria excessivo no caso concreto. O art. 85, § 8º, do CPC/2015, permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nenhuma dessas hipóteses está demonstrada nos autos. O valor da causa foi expressamente definido em R$ 15.172,11 (quinze mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos) no momento do ajuizamento, sendo um valor determinável e superior ao patamar legalmente considerado "muito baixo" para a aplicação da equidade. Ademais, a quantia resultante da condenação (10% de R$ 15.172,11, devidamente atualizada) não se afigura manifestamente excessiva, mormente considerando a função de remunerar o trabalho técnico e especializado do advogado que, mediante defesa robusta, evitou que o seu cliente permanecesse indevidamente no polo passivo da execução fiscal por um débito que já não lhe pertencia há mais de dois anos. A utilização de precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo Embargante, que tratam da mitigação do percentual em casos de valores flagrantemente desproporcionais ou excessivos, apenas demonstra a intenção do recorrente de rediscutir o mérito da aplicação da lei no caso concreto, sustentando a sua tese jurídica de que o percentual de 10% seria desproporcional, o que claramente desafia a decisão por meio do recurso adequado (apelação ou agravo), jamais por meio de Embargos de Declaração. O Juízo cumpriu com o seu dever de fundamentação, expondo as razões pelas quais a sucumbência era devida e por quais critérios a verba honorária foi fixada, mantendo-se dentro do limite mínimo estabelecido para condenações em face da Fazenda Pública. Assim, a irresignação do ESTADO DA PARAÍBA quanto à quantificação dos honorários advocatícios revela apenas seu inconformismo com a justiça da decisão, buscando, sob a capa de suposta omissão, instaurar um debate meritório incabível nesta via processual restrita. A pretensão do Embargante configura, portanto, uma manifesta e indevida tentativa de reexame da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida pelo Juízo, o que é vedado pelo rito dos embargos declaratórios. O acolhimento dos presentes embargos implicaria em modificar a essência da decisão de mérito sobre a condenação sucumbencial, o que extrapola a função integrativa deste recurso. Não se verifica, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão relativa à sucumbência foi devidamente enfrentada, e o entendimento do Juízo foi suficientemente claro e fundamentado para a condenação no patamar mínimo legal. Relativamente ao pedido de aplicação de multa por protelação formulado pelo Executado em contrarrazões, entende este Juízo que, apesar da inadequação do recurso para a finalidade pretendida, não há prova inequívoca do manifesto caráter protelatório do recurso, considerando a legítima, ainda que infundada nesta via, irresignação da Fazenda Pública quanto ao ônus financeiro imposto. Dessa forma, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada nesta oportunidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por entender que a Sentença atacada não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, buscando o Embargante, em verdade, a indevida rediscussão do mérito da demanda resolvida, notadamente no que concerne ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Sentença de extinção (ID 117672259) permanece incólume em todos os seus termos, inclusive no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Providências necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL