Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: OCULARE OPTICAL EIRELI - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0023714-26.2011.8.15.2001 [Impostos]
Vistos, etc. JOAQUIM SANTIAGO FILHO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentaram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a inexigibilidade da dívida cobrada por meio do presente processo executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O despacho que ordenou a citação foi prolatado em 23/09/2011, sendo citado o executado, por edital, em 25/06/2014, sem, no entanto, serem localizados bens penhoráveis. (Id.27420999-fl. 47). Em 08/10/2014, a Exequente requereu a penhora on-line das contas correntes da executada, restando infrutífera (Id. 27420999 – fl. 55/56). Ciente disso, em 19/05/2015 peticionou o exequente que fossem ordenados os mandados de penhora e avaliação dos bens da Executada, no entanto, intimada a pagar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, deixou transcorrer o prazo (Id. 27420999). Apresentada exceção de pré-executividade pela executada, sob o fundamento da configuração da prescrição intercorrente (Id.77042938). Instada a Fazenda exequente/excepta, a se pronunciar, apresentou impugnação em Id.84938925. É o relato. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações pro-batórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executa-da/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a presente execução. In casu, da análise dos marcos temporais acima relatados, afere-se que: O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 23/09/2011, sendo citado o executado, por edital, em 25/06/2014 (Id. Id.27420999- fl. 47). Destarte, os autos foram suspensos por um ano em 30/03/2015 (ID. 27420999 - fl. 57), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 30/03/2016. Sendo assim, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS[1]. Tema 566, que fixou os marcos para contagem da suspensão por um ano e, do arquivamento provisório, TEMOS o seguinte: Passados mais de 6 (seis) anos, desde o arquivamento provisório do feito, nada mais se registrando nos autos que justifique a continuidade da execução, tampouco a manutenção de seu arquivamento, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo inócua qualquer intimação posterior a essa ocorrência, pois a prescrição uma vez caracterizada, não há como se reverter. É dada a esta parte, durante todo o processo, inclusive no período de suspensão, ter vista dos autos para os fins que entender de direito, podendo diligenciar para encontrar bens do devedor, o que foi feito, mas não se obteve êxito. Neste sentido, o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊN-CIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRES-PEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI-VIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRE-LIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS penhoráveis da parte devedora. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. Decurso de prazo superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de suspensão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICA-ÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTEN-ÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07924769220078152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTI-NHO, j. em 21-05-2019).” Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2011, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, pois, como disse, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,” o que é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional de acordo com a lei. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOAQUIM SANTIAGO FILHO, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguir a presente execução fiscal. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito