Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0044689-98.2013.8.15.2001.
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: JOSE ALVES GUERRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que em manifestação sob ID 54196109, a parte ora embargada questiona os Embargos à Execução apresentados pelo embargante, discordando no que concerne a não inclusão das parcelas vencidas ao longo do processo, haja vista que em que pese a ação principal ter sido distribuída no ano de 2010, a obrigação de fazer (descongelamento) só ocorreu em agosto/2020. Em atendimento ao disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão das prestações a vencer no curso da ação que busca o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, de modo que é cabível a sua inclusão enquanto durar a obrigação. A possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo de execução harmoniza-se com os princípios da economia e da celeridade processual, de modo que não será necessário ao credor da obrigação de prestações de trato sucessivo ajuizar diversas ações fundadas na mesma relação obrigacional. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - PROVIMENTO PARCIAL. - - Como as parcelas em questão são prestações periódicas, devem ser incluídas no pedido aquelas que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado da demanda, caso o devedor deixe de pagá-las VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002016720118150501, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-04-2017) (TJ-PB 00002016720118150501 PB, Relator.: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 11/04/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de prestações de natureza alimentar, contínuas e, portanto, de trato sucessivo, as parcelas não pagas que se vencerem no curso do feito executório, além daquelas objeto da execução, devem ser incluídas no saldo devedor. Inteligência do Art. 323 do CPC. Atende-se, assim, aos princípios da economia e celeridade, para maior prestígio do princípio da efetividade do processo. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - AI: 70082485541 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) No que concerne ao requerimento de informação acerca da datas para incidência da correção monetária e juros de mora, aponto que dever ser aplicados da seguinte forma: os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação à certidão da Contadoria de ID 112126809, determino: 1) OFICIE-SE ao órgão competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça as fichas financeiras do embargado, referente ao período indicado no ID 112126809. 2) Apresentadas as informações, REMETA-SE à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Por fim, com o escopo de dirimir quaisquer demais questionamentos por parte do setor da Contadoria Judicial, segue em anexo cópia do processo principal. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.