Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803116-65.2018.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; A parte executada reiterou nestes autos os argumentos trazidos nos autos da ação monitória conexa, de nº 0848868-03.2017.8.15.2001, e requereu a extinção da presente execução, por ausência de interesse de agir, ou, alternativamente, pugnou pelo reconhecimento que a execução seria indevida, sob alegação de que o título apresenta irregularidades em sua constituição, ou, ainda, que após o julgamento da ação monitória, o eventual crédito deverá ser inscrito em recuperação judicial, ao passo que o exequente manifestou insurgência e requereu a realização de atos constritivos em face do devedor (ID: 105203283). Assim, em análise aos autos conexos, de nº 0848868-03.2017.8.15.2001, constata-se que estes estavam conclusos para julgamento, momento em que seria apurado se a prova escrita, que se fundamenta o processo monitório, era suficiente para configurar o pleno direito do autor daqueles autos, UNIMED NORTE E NORDESTE, à constituição do título executivo judicial em seu favor, o que, por óbvio, repercutiria na presente lide, visto que ambas as demandas possuem como objeto o mesmo contrato de cessão voluntária de carteira de beneficiários. Todavia, a ação monitória, de nº 0848868-03.2017.8.15.2001, foi extinta sem resolução do mérito, no dia 20/08/2025, diante da constatação da ausência de interesse processual, devido ao reconhecimento de que não haviam documentos suficientes para aferir quais as despesas que seriam realmente devidas pela promovida daqueles autos, a CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, não tendo a via eleita pelo promovente daquele feito, UNIMED NORTE E NORDESTE, se mostrado adequada. Assim, considerando que a sentença proferida nos autos conexos repercute no presente feito, uma vez que ambos se referem ao mesmo objeto, qual seja, o contrato de cessão voluntária de carteira de beneficiários, mostra-se temerária, neste momento, a análise dos requerimentos de ambas partes, formulados neste feito, antes do trânsito em julgado da sentença proferida, a fim evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, visto que a parte ainda poderá recorrer nos autos de nº 0848868-03.2017.8.15.2001. Nesse sentido, dispõem os arts. 921 e 313, inciso V do C.P.C que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Dessa forma, em aplicação análoga ao disposto na alínea a do inciso V do art. 313 do C.P.C, tendo em vista que o prosseguimento do presente feito depende de declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, nos autos conexos, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921 do C.P.C, até que haja o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de nº 0848868-03.2017.8.15.2001, momento em que deverão vir os presentes autos imediatamente conclusos. P.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito