Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA EM MENOR. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À SAÚDE. REVACINAÇÃO IMEDIATA SEM INTERCORRÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. PRECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-98.2023.8.15.2003 REPRESENTANTE: FLAVIA DAVI LIRA DE OLIVEIRAAUTOR: M. L. L. D. O.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. L. L. D. O., representada por sua genitora, FLAVIA DAVI LIRA DE OLIVEIRA, em face do Município de João Pessoa, alegando, em síntese, que em 22/06/2023 foi aplicada na menor uma dose da vacina contra o rotavírus, lote nº 214VRT007C, cuja validade expirara em 31/03/2023. Afirma a parte autora que, após identificar o erro, foi informada pela Unidade de Saúde sobre a necessidade de revacinação, a qual ocorreu em 15 dias. Sustenta que a aplicação do imunizante vencido expôs a criança a riscos e ocasionou grande abalo psicológico à genitora, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Município apresentou contestação, reconhecendo o equívoco, mas defendendo a inexistência de dano à saúde da menor, haja vista a revacinação imediata e a ausência de qualquer intercorrência médica. Impugnação à contestação apresentada. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência do pedido, sustentando que, embora caracterizada a falha no serviço público, não restou comprovado efetivo dano à saúde da criança. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Na hipótese, ambas as partes entenderam pela desnecessidade da prova oral, aspecto que autoriza o julgamento conforme o estado do processo, segundo o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Adentrando na análise do mérito da demanda, levando em consideração os fatos narrados na exordial, a fundamentação de direito pertinente sem olvidar as teses de defesa apresentadas, além das provas produzidas, entendo que o pleito inicial não deve ser acolhido. Tem-se que a parte autora busca reparação por danos morais em decorrência da aplicação de vacina contra o rotavírus, em menor de apenas dois meses de idade, nas dependências da Unidade Básica de Saúde Cidade Recreio, em João Pessoa, no dia 22/06/2023. Consta dos autos que o imunizante utilizado possuía lote nº 214VRT007C, com validade expirada em 31/03/2023, situação que foi identificada pela genitora da criança, profissional da área de saúde. Basicamente, a pretensão inicial se funda na falha na prestação do serviço público de saúde, pois o Município teria permitido a utilização de imunobiológico fora do prazo de validade, expondo a criança a riscos, além de ter orientado a reaplicação da dose como se fosse a primeira, em prazo inferior ao recomendado pelo próprio manual de procedimentos do Ministério da Saúde. Sustenta a representante da menor que o episódio lhe causou profunda angústia e insegurança, ensejando a reparação por dano moral. Pois bem. Tratando-se de responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil reza que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o artigo 186, do mesmo diploma legal, aduz que ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária que tenha por base uma negligência ou imprudência e cause dano a outrem. Assim, a ocorrência do ato ilícito mostra-se como pressuposto indispensável para configuração do dever de reparar. Na ação de reparação de danos envolvendo pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade civil, em regra, é objetiva e está assentada na teoria do risco administrativo, nos exatos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. In verbis: ART. 37. §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É incontroverso que houve falha na prestação do serviço de saúde, com a aplicação de vacina fora do prazo de validade, o que atrai, em regra, a incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Não basta a ocorrência do ilícito administrativo, sendo necessária a demonstração de que dele decorreu prejuízo concreto. Ocorre que, da análise da prova produzida nos autos, respeitando-se a argumentação exposta na inicial, embora efetivamente tenha havido falha administrativa por parte do ente público demandado, não se vislumbra a demonstração de qualquer consequência lesiva concreta à saúde da menor. Conforme se extrai dos documentos e das próprias narrativas apresentadas, a criança foi prontamente revacinada, não apresentando intercorrências médicas, efeitos colaterais, necessidade de internação ou atendimento emergencial. Assim, ainda que reprovável o equívoco cometido na aplicação de imunizante vencido, não restou evidenciado o liame entre a conduta do Município e a ocorrência de dano efetivo que ultrapasse os meros dissabores da vida em sociedade. A simples apreensão e preocupação da genitora, embora compreensíveis, não se mostram suficientes para configurar violação a direito da personalidade a ponto de ensejar a reparação civil pretendida. No mais, o efeito da passagem do prazo de validade da vacina, via de regra, é a redução do seu efeito ou potência, razão pela qual geralmente se orienta a reaplicação da vacina, para assim garantir a certeza da proteção desejada, procedimento que foi observado pelo Município promovido. Além disso, a simples falha na prestação de um serviço não enseja o dever de indenizar, especialmente se após a falha há a constatação e são tomadas medidas na tentativa de recompor a situação, ou seja, consertar o equívoco. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. 2. No caso em espécie, conforme consta do acórdão recorrido, apesar de terem sido aplicadas vacinas vencidas e ineficientes aos autores, o que configura defeito na prestação do serviço, os danos foram apenas presumidos. De outro lado, eles foram revacinados, assim que constatada a irregularidade, inclusive, sem nenhum custo adicional. Além disso, não foi retratado nenhum efeito colateral proveniente daquelas vacinas. 3. In casu, a aplicação de vacina vencida, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não foi constatada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra dos autores ou causar-lhes situação de dor, sofrimento ou humilhação. Embora seja inquestionável o aborrecimento e dissabor por que passaram os ora recorrentes, estes não foram suficientes para atingir os direitos de personalidade, enquanto consumidores, a ponto de justificar o dever indenizatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 869188 RS 2016/0042701-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Cumpre consignar ainda que em caso recente, em julgamento análogo ao dos autos, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, concluiu: (...) 6. O autor não conseguiu comprovar que a vacina administrada pertencia ao lote vencido mencionado na inicial, tampouco apresentou provas que estabelecessem a relação entre o suposto erro na vacinação e os danos sofridos, o que inviabiliza a responsabilidade objetiva do ente público. A revelia do Município não implica automática procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo em razão de IRDR não é cabível quando o julgamento do incidente já ocorreu e o processo envolve menor. 2. O valor da causa em ação indenizatória por danos morais deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, em casos de suposta má administração de vacina, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo insuficiente a mera alegação de lote vencido ou reações adversas não comprovadas. (0801337-69.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 02/10/2024). Na mesma linha, o parecer ministerial apontou pela improcedência da pretensão autoral, reforçando a ausência de demonstração de dano concreto. Assim, embora se lamente o equívoco administrativo, não se pode reconhecer o dever de indenizar diante da falta de comprovação de prejuízo efetivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. L. L. D. O., representada por sua genitora, em face do Município de João Pessoa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA EM MENOR. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À SAÚDE. REVACINAÇÃO IMEDIATA SEM INTERCORRÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. PRECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805230-98.2023.8.15.2003 REPRESENTANTE: FLAVIA DAVI LIRA DE OLIVEIRAAUTOR: M. L. L. D. O.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M. L. L. D. O., representada por sua genitora, FLAVIA DAVI LIRA DE OLIVEIRA, em face do Município de João Pessoa, alegando, em síntese, que em 22/06/2023 foi aplicada na menor uma dose da vacina contra o rotavírus, lote nº 214VRT007C, cuja validade expirara em 31/03/2023. Afirma a parte autora que, após identificar o erro, foi informada pela Unidade de Saúde sobre a necessidade de revacinação, a qual ocorreu em 15 dias. Sustenta que a aplicação do imunizante vencido expôs a criança a riscos e ocasionou grande abalo psicológico à genitora, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Município apresentou contestação, reconhecendo o equívoco, mas defendendo a inexistência de dano à saúde da menor, haja vista a revacinação imediata e a ausência de qualquer intercorrência médica. Impugnação à contestação apresentada. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência do pedido, sustentando que, embora caracterizada a falha no serviço público, não restou comprovado efetivo dano à saúde da criança. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Na hipótese, ambas as partes entenderam pela desnecessidade da prova oral, aspecto que autoriza o julgamento conforme o estado do processo, segundo o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Adentrando na análise do mérito da demanda, levando em consideração os fatos narrados na exordial, a fundamentação de direito pertinente sem olvidar as teses de defesa apresentadas, além das provas produzidas, entendo que o pleito inicial não deve ser acolhido. Tem-se que a parte autora busca reparação por danos morais em decorrência da aplicação de vacina contra o rotavírus, em menor de apenas dois meses de idade, nas dependências da Unidade Básica de Saúde Cidade Recreio, em João Pessoa, no dia 22/06/2023. Consta dos autos que o imunizante utilizado possuía lote nº 214VRT007C, com validade expirada em 31/03/2023, situação que foi identificada pela genitora da criança, profissional da área de saúde. Basicamente, a pretensão inicial se funda na falha na prestação do serviço público de saúde, pois o Município teria permitido a utilização de imunobiológico fora do prazo de validade, expondo a criança a riscos, além de ter orientado a reaplicação da dose como se fosse a primeira, em prazo inferior ao recomendado pelo próprio manual de procedimentos do Ministério da Saúde. Sustenta a representante da menor que o episódio lhe causou profunda angústia e insegurança, ensejando a reparação por dano moral. Pois bem. Tratando-se de responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil reza que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187, CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o artigo 186, do mesmo diploma legal, aduz que ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária que tenha por base uma negligência ou imprudência e cause dano a outrem. Assim, a ocorrência do ato ilícito mostra-se como pressuposto indispensável para configuração do dever de reparar. Na ação de reparação de danos envolvendo pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade civil, em regra, é objetiva e está assentada na teoria do risco administrativo, nos exatos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. In verbis: ART. 37. §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É incontroverso que houve falha na prestação do serviço de saúde, com a aplicação de vacina fora do prazo de validade, o que atrai, em regra, a incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Não basta a ocorrência do ilícito administrativo, sendo necessária a demonstração de que dele decorreu prejuízo concreto. Ocorre que, da análise da prova produzida nos autos, respeitando-se a argumentação exposta na inicial, embora efetivamente tenha havido falha administrativa por parte do ente público demandado, não se vislumbra a demonstração de qualquer consequência lesiva concreta à saúde da menor. Conforme se extrai dos documentos e das próprias narrativas apresentadas, a criança foi prontamente revacinada, não apresentando intercorrências médicas, efeitos colaterais, necessidade de internação ou atendimento emergencial. Assim, ainda que reprovável o equívoco cometido na aplicação de imunizante vencido, não restou evidenciado o liame entre a conduta do Município e a ocorrência de dano efetivo que ultrapasse os meros dissabores da vida em sociedade. A simples apreensão e preocupação da genitora, embora compreensíveis, não se mostram suficientes para configurar violação a direito da personalidade a ponto de ensejar a reparação civil pretendida. No mais, o efeito da passagem do prazo de validade da vacina, via de regra, é a redução do seu efeito ou potência, razão pela qual geralmente se orienta a reaplicação da vacina, para assim garantir a certeza da proteção desejada, procedimento que foi observado pelo Município promovido. Além disso, a simples falha na prestação de um serviço não enseja o dever de indenizar, especialmente se após a falha há a constatação e são tomadas medidas na tentativa de recompor a situação, ou seja, consertar o equívoco. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos morais. 2. No caso em espécie, conforme consta do acórdão recorrido, apesar de terem sido aplicadas vacinas vencidas e ineficientes aos autores, o que configura defeito na prestação do serviço, os danos foram apenas presumidos. De outro lado, eles foram revacinados, assim que constatada a irregularidade, inclusive, sem nenhum custo adicional. Além disso, não foi retratado nenhum efeito colateral proveniente daquelas vacinas. 3. In casu, a aplicação de vacina vencida, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não foi constatada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra dos autores ou causar-lhes situação de dor, sofrimento ou humilhação. Embora seja inquestionável o aborrecimento e dissabor por que passaram os ora recorrentes, estes não foram suficientes para atingir os direitos de personalidade, enquanto consumidores, a ponto de justificar o dever indenizatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 869188 RS 2016/0042701-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Cumpre consignar ainda que em caso recente, em julgamento análogo ao dos autos, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, concluiu: (...) 6. O autor não conseguiu comprovar que a vacina administrada pertencia ao lote vencido mencionado na inicial, tampouco apresentou provas que estabelecessem a relação entre o suposto erro na vacinação e os danos sofridos, o que inviabiliza a responsabilidade objetiva do ente público. A revelia do Município não implica automática procedência do pedido, sendo imprescindível a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e, no mérito, dar provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processo em razão de IRDR não é cabível quando o julgamento do incidente já ocorreu e o processo envolve menor. 2. O valor da causa em ação indenizatória por danos morais deve corresponder ao valor pretendido pelo autor. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, em casos de suposta má administração de vacina, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo insuficiente a mera alegação de lote vencido ou reações adversas não comprovadas. (0801337-69.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 02/10/2024). Na mesma linha, o parecer ministerial apontou pela improcedência da pretensão autoral, reforçando a ausência de demonstração de dano concreto. Assim, embora se lamente o equívoco administrativo, não se pode reconhecer o dever de indenizar diante da falta de comprovação de prejuízo efetivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. L. L. D. O., representada por sua genitora, em face do Município de João Pessoa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital