Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M.R.D., representado por MERILANE RODRIGUES DIAS SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO NOME D GENITOR - CASAMENTO APÓS O REGISTRO - POSSIBILIDADE JURÍDICA - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P. MERILANE RODRIGUES DIAS, assistida/representada por MERILANE RODRIGUES DIAS, já qualificada na inicial, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, para corrigir o nome de sua genitora. Alegando que com o casamento o nome da sua genitora passou a constar como MERILANE RODRIGUES DIAS, conforme registro civil anexado. Diligência saneadora devidamente cumprida. Manifestação do Ministério Público anexada ao ID.122822601 Decido. Vale ressaltar que, o registro civil gera presunção de veracidade iuris tantum; provada a existência de erro cometido pelo oficial ou pelo declarante, a presunção poderá ser desfeita. No mesmo diapasão, explana WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que: “De acordo, pois, com esse dispositivo, o registro prova o nascimento e estabelece presunção de verdade em favor de suas declarações. Ninguém será admitido a impugnar-lhe a veracidade; seu conteúdo impregna-se de fé pública, a menos que tenha ocorrido erro ou falsidade do declarante.” (Curso de Direito de Família, p. 247). Assim, diante dos fatos alegados e provas anexadas, a retificação pretendida deve ser deferida. Isto posto, com fulcro no art. 58 c/c 109 da Lei dos Registros Públicos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a retificação do registro civil da parte autora, devendo proceder com a alteração do nome da genitora para MERILANE RODRIGUES DIAS, tudo isso, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Serve a sentença como mandado de retificação de nascimento, em conformidade com Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, art.112, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. P.R.I. Ausente interesse em recorrer, tenho como dispensado o trânsito em julgado, após o devido cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara de Feitos Especiais de João Pessoa RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC. Nº 0844289-31.2025.8.15.2001