Determinada diligência12/05/2026, 22:21
Determinada a citação de GOMES DE LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 27.740.217/0001-94 (REU)12/05/2026, 22:21
Conclusos para despacho19/02/2026, 17:57
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DA SILVA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:10
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES DA SILVA em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:10
Decorrido prazo de GOMES DE LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/11/2025, 18:45
Juntada de Petição de diligência18/11/2025, 18:45
Juntada de Petição de agravo (interno)17/11/2025, 17:02
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, e diante da presença dos requisitos legais, concedo, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte promovida promova a imediata regularização da ligação de água do Condomínio Residencial Interlagos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É cediço que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem. Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II). Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTMAÇÃO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA: "... Por todo o exposto, e diante da presença dos requisitos legais, concedo, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte promovida promova a imediata regularização da ligação de água do Condomínio Residencial Interlagos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É cediço que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem. Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II). Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição14/11/2025, 00:00
Expedição de Mandado.13/11/2025, 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/11/2025, 14:58
Determinada diligência12/11/2025, 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA LIMA DA SILVA - CPF: 058.615.254-71 (AUTOR) e RIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: 084.640.394-33 (AUTOR).12/11/2025, 11:49
Concedida a Antecipação de tutela12/11/2025, 11:49
Determinada a citação de GOMES DE LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 27.740.217/0001-94 (REU)12/11/2025, 11:49
Conclusos para despacho23/10/2025, 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência23/10/2025, 08:53
Decorrido prazo de RIVALDO GONCALVES DA SILVA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:41
Decorrido prazo de GOMES DE LIMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA DA SILVA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:41
Determinada a redistribuição dos autos23/09/2025, 11:36
Conclusos para despacho23/09/2025, 07:47
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849195-64.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Lima da Silva e Rivaldo Gonçalves da Silva, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de Gomes de Lima Construções e Incorporações Ltda, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, constata-se que a hipótese diz respeito à Ação de Obrigação de Fazer, cuja satisfação deve ocorrer em endereço situado na área de abrangência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE de 07/08/2012, bem como em conformidade com o art. 53, III, "d", do CPC. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849195-64.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Lima da Silva e Rivaldo Gonçalves da Silva, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de Gomes de Lima Construções e Incorporações Ltda, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, constata-se que a hipótese diz respeito à Ação de Obrigação de Fazer, cuja satisfação deve ocorrer em endereço situado na área de abrangência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE de 07/08/2012, bem como em conformidade com o art. 53, III, "d", do CPC. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849195-64.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Lima da Silva e Rivaldo Gonçalves da Silva, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de Gomes de Lima Construções e Incorporações Ltda, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No compulsar dos autos, constata-se que a hipótese diz respeito à Ação de Obrigação de Fazer, cuja satisfação deve ocorrer em endereço situado na área de abrangência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE de 07/08/2012, bem como em conformidade com o art. 53, III, "d", do CPC. Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial. Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso). Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/09/2025, 10:45
Juntada de diligência16/09/2025, 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2025, 10:42
Determinada diligência09/09/2025, 13:03
Declarada incompetência09/09/2025, 13:03
Determinada a redistribuição dos autos09/09/2025, 13:03
Outras Decisões09/09/2025, 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/08/2025, 14:38
Distribuído por sorteio20/08/2025, 14:38