Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO DO RAMOS SILVA SENTENÇA EMENTA: ASSENTAMENTO DE REGISTRO ÓBITO. PROVA DOCUMENTAL. PARECER DO M.P.FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Existindo prova suficiente do alegado, há de se deferir o pedido de Assentamento do Registro de óbito requerido na inicial. SEVERINO DO RAMOS SILVA,já qualificada na inicial, ingressou com uma ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO de seu genitor ARLINDO PEDRO DA SILVA, tendo em vista que o registro de óbito não foi lavrado no tempo devido, perante a Serventia Extrajudicial competente. O Ministério Público, em seu parecer, foi favorável ao pedido da inicial. É o relatório. Decido. De acordo com a Lei dos Registros Públicos, deve-se deferir a pretensão autoral,tendo em vista as provas constantes nos autos, as quais comprovam a ausência do assentamento de óbito requerido. Com efeito, a DECLARAÇÃO DE ÓBITO anexada comprova o falecimento da pessoa identificada nos autos, não tendo sido lavrado o registro do óbito, perante o Oficial Registrador Competente. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando o assentamento de óbito de ARLINDO PEDRO DA SILVA, falecido(a) em 12/7/2025, em conformidade com os dados constantes da declaração de óbito, cujo documento é parte integrante desta sentença, e e demais informações prestadas na lavratura do óbito pelo requerente, perante ao Oficial Registrador Competente. Serve a sentença como mandado de assentamento de óbito, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da Declaração de Óbito e demais documentos necessários ao seu cumprimento.. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECAIS [Registro de Óbito após prazo legal] Proc. nº 0847409-82.2025.8.15.2001 Defiro a gratuidade processual, caso ainda não deferida. Condeno o autor em custas, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida. Sem honorários, posto que processo de jurisdição voluntária. Dispensado o prazo recursal, após o cumprimento, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito