Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.348,90
Órgão julgador
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
15/05/2026, 10:45
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:59
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 01:04
Publicado Expediente em 28/04/2026.
28/04/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 14:31
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:07
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 22:34
Conclusos para decisão
02/12/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 10:47
Publicado Expediente em 18/11/2025.
18/11/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 03:49
Documentos
Despacho
•06/04/2026, 22:34
Decisão
•13/11/2025, 08:34
28/04/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 14:31
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 00:07
Publicado Expediente em 15/04/2026.
15/04/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 22:34
Conclusos para decisão
02/12/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
24/11/2025, 10:47
Publicado Expediente em 18/11/2025.
18/11/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803315-33.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MCHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA Polo Passivo: ANTONIO STEFANIO CANDIDO DE OLIVEIRA DECISÃO I. Breve Relato
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MCHE Industria e Comercio de Confeccoes Esportivas Ltda em face de Antonio Stefanio Candido de Oliveira, buscando o recebimento de R$ 11.348,90. O Executado foi citado para pagamento em três dias, conforme Despacho ID 116023956. O Oficial de Justiça, em Certidão ID 117726160, informou que deixou de citar o Executado pois este não reside no endereço constante do mandado e que, ademais, deixou de arrestar bens por não localizar patrimônio em nome do devedor. Em 07/08/2025, o Executado compareceu de forma espontânea aos autos, apresentando Embargos à Execução (ID 117763202), onde alegou, em suma, excesso de execução e a necessidade de adequação do débito remanescente para R$ 8.429,07, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade judicial. O Executado não efetuou depósito, penhora ou caução do valor em execução. O Exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID 123613318), arguindo preliminares de não conhecimento por ausência de garantia do juízo e intempestividade por antecipação, além de requerer a condenação do Executado por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. II. Do Não Conhecimento dos Embargos à Execução - Ausência de Garantia do Juízo A admissibilidade dos Embargos à Execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis possui pressuposto específico delineado pela Lei nº 9.099/95. O artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em sede de execução de título extrajudicial, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, mas somente após a efetivação da penhora. Neste Juizado, a regra é clara: a oposição de embargos depende, necessariamente, da prévia segurança do juízo, seja pela penhora de bens ou pelo depósito do valor em execução. Este requisito visa a efetividade e a celeridade do rito sumaríssimo. No presente caso, o Executado apresentou os Embargos (ID 117763202) sem apresentar qualquer bem à penhora ou efetuar o depósito da quantia. A certidão do Oficial de Justiça (ID 117726160) confirma que o ato de constrição sequer fora efetivado, dada a ausência de bens localizados. Portanto, a manifestação de defesa oferecida pelo Executado carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito executivo nos Juizados Especiais. Os Embargos à Execução, tal como apresentados, são inaptos para serem conhecidos. III. Do Pedido de Condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O Exequente postulou a condenação do Executado ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que os embargos seriam manifestamente protelatórios. A conduta atentatória à dignidade da justiça (Art. 774 do Código de Processo Civil) pressupõe o dolo processual ou a grave má-fé do executado, visando fraudar a execução ou obstar a atividade jurisdicional de forma dolosa e injustificada. Embora o não conhecimento dos embargos se imponha devido à ausência de garantia, a simples tentativa de defesa, com alegação de excesso de execução e comprovação de pagamento parcial (ID 117765525), não demonstra o intuito protelatório qualificado para fins de aplicação da multa prevista. O Executado está buscando, ainda que de forma incompatível com o rito, a adequação do débito. O exercício do direito de defesa pelo Executado, ainda que prematuro e juridicamente inviável no rito dos Juizados, não configura, por si só, conduta dolosa que justifique a aplicação da gravosa sanção. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo Final Ante o exposto: NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução apresentados pelo executado ANTONIO STEFANIO CANDIDO DE OLIVEIRA (ID 117763202), em virtude da ausência de garantia do juízo, pressuposto essencial no âmbito do Juizado Especial, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO o pedido de condenação do Executado por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pela Exequente, por não vislumbrar o dolo ou a má-fé grave necessária para a imposição da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora/arresto. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 17:00
Outras Decisões
13/11/2025, 08:34
Conclusos para decisão
19/09/2025, 07:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
18/09/2025, 08:19
Publicado Expediente em 18/09/2025.
18/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803315-33.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MCHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA Polo Passivo: ANTONIO STEFANIO CANDIDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos à execução apresentados. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2025, 11:15
Conclusos para despacho
14/08/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos