Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A
APELADO: RYAN CARLOS ALVES DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADOS: GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB28043-A E MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, DETERMINOU-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E FIXOU-SE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO APELANTE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS FOI VALIDAMENTE CONTRATADA; (II) ESTABELECER SE HÁ ILICITUDE A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) DETERMINAR SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS POR MEIO DE TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE NA MESMA DATA DA ABERTURA DA CONTA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS TORNA VÁLIDA A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. COMPROVADA A REGULARIDADE CONTRATUAL E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO SE CONFIGURA COBRANÇA INDEVIDA, SENDO INAPLICÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME ART. 14, 3º, I, DO CDC. A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA IMPÕE O RESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS, INEXISTINDO CAUSA LEGAL PARA SUA INVALIDAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS AO APRESENTAR CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO CONSUMIDOR, SALVO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. A COBRANÇA DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS É LEGÍTIMA QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPEDE TANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII E 14, 3º, I; CPC, ARTS. 373, II, E 85, 2º; CC, ART. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/PB, AC Nº 0800263-91.2023.8.15.0521, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO; TJ/PB, AC Nº 0800292-44.2023.8.15.0521, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO; TJ/PB, AC Nº 0803132-76.2022.8.15.0031, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. (0802163-90.2024.8.15.0031, REL. GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/09/2025)ver menosEMENTA: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802692-22.2024.8.15.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE/AUTORA: JOÃO ENEDINO FELIX ADVOGADO:MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400 A APELANTE/PROMOVIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A
APELADOS: OS MESMOS Em aditamento à prova da contratação digital mediante biometria facial e senha pessoal, a instituição financeira trouxe aos autos extratos bancários que indicam a movimentação da conta corrente nº 000010593349. Tais documentos (Id. 12328, anexos) demonstram, claramente, que entre outubro de 2022 e meados de 2023, houve o recebimento e o envio de valores por meio de PIX, inclusive para contas de terceiros e do próprio titular, além de pagamentos de faturas do cartão de crédito oriundas do contrato que agora o Autor nega (MP298566000047817066). Não se trata, portanto, apenas de uma dívida lançada unilateralmente, mas de uma conta que apresentou um histórico de uso ativo, com transações coerentes com o início e desenvolvimento de um relacionamento bancário. A alegação do Autor de que as movimentações foram realizadas pelo fraudador carece de qualquer suporte probatório que a respalde, especialmente considerando que os pagamentos de faturas do cartão de crédito (dezembro de 2022 e janeiro de 2023) afastam a presunção de que a conta era utilizada unicamente para fins escusos e imediatos do estelionatário. Pelo contrário, as transações sugerem o uso regular dos produtos bancários, culminando no inadimplemento das obrigações de cheque especial e cartão de crédito que deram origem às inscrições nos órgãos de proteção, o que confirma a tese de que a negativação decorreu do regular exercício de direito do credor. Nesse cenário, em que o Banco junta a Proposta de Adesão que exige elementos robustos de autenticação (biometria e senha pessoal) e um histórico de uso da conta que é incompatível com a simples fraude instantânea, e a parte Autora se omite em buscar meios de prova para afastar o conteúdo dos documentos e dos registros apresentados, a presunção de validade do negócio jurídico prevalece. Não é razoável exigir da instituição financeira a prova de autenticidade além dos robustos mecanismos de segurança por ela empregados na contratação digital, sob pena de inviabilizar o sistema bancário moderno e de facilitar a atuação de devedores que buscam se eximir do cumprimento de obrigações legitimamente contraídas. Diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem a fragilidade da contratação digital e a impossibilidade de imputar a dívida ao Autor, e considerando que o Banco comprovou de forma suficiente a origem do débito mediante a exibição do termo de adesão e do histórico de movimentação da conta, conclui-se pela validade da relação jurídica. 2.4. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dano Moral Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude da dívida que motivou a inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, resta patente a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. O exercício regular de um direito, como a cobrança e a negativação de um débito legítimo, não enseja o dever de indenizar, conforme o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Considerando que a dívida é regular, todos os pedidos acessórios, incluindo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, devem ser julgados improcedentes, pois o fundamento de abalo de crédito decorrente de negativação indevida desmorona frente à regularidade do registro do inadimplemento. No tocante à tese autoral de negativação sem a prévia notificação pessoal, em violação ao artigo 43, § 2º, do CDC, cumpre registrar que tal incumbência legal recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e não sobre o credor, de modo que eventual falha na comunicação não é imputável à Ré. Ademais, a ausência de notificação prévia, quando o débito é legítimo, não afasta a regularidade da dívida em si, apenas podendo gerar a penalidade quanto ao órgão mantenedor do cadastro, o que não é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito da lide para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SEVERINO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do parcial deferimento da assistência judiciária gratuita ao Autor (Id. 11183), remanesce suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes em que estabelece o art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo ser executadas pelo credor caso demonstre a alteração da situação de insuficiência econômica que justificou o benefício. Processe-se o cálculo das custas finais, observando-se a redução e o valor já pago pelo Autor. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta Apelação,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803924-41.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO RAFAEL SEVERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Narra o Autor que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em virtude de débitos que desconhece e não reconhece, supostamente vinculados a dois contratos datados de 19 de julho de 2023, nos valores de R$ 138,00 (Contrato DE02985010593349) e R$ 1.352,00 (Contrato MP298566000047817066), totalizando R$ 1.490,00. Sustenta a tese de que fora vítima de fraude praticada por terceiros estelionatários, postulando, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno), a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, embora tenha manifestado expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação. O Juízo, em decisões sucessivas (Id. 10404 e Id. 11183), acolheu a insuficiência de recursos do Autor apenas em parte, deferindo o benefício da gratuidade judicial com redução das custas iniciais para R$ 50,00 e possibilidade de parcelamento, valor este devidamente recolhido pelo Demandante, conforme comprovante de Id. 11385. O Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., regularmente citado, apresentou Contestação (Id. 12328), suscitando a absoluta improcedência dos pedidos formulados na exordial. A instituição financeira defendeu a regularidade e a licitude da relação jurídica e dos débitos questionados, alegando que houve contratação válida de conta corrente, cheque especial e cartão de crédito, formalizada pelo próprio Autor via canais digitais (Web Mobile) em 05 de outubro de 2022. Para comprovar suas alegações, o Banco juntou a Proposta de Abertura de Conta (PAC), acompanhada de documentos pessoais e, principalmente, de mecanismos de autenticação digital, incluindo a biometria facial e a cópia dos documentos apresentados à época, que, segundo a tese defensiva, são idênticos aos anexados pelo Autor na inicial. Sustentou, ademais, a regular utilização dos produtos por meio de extratos que evidenciam depósitos via PIX e pagamentos de fatura do cartão de crédito, o que afastaria completamente a pretensão de que o Réu responda por fraude de terceiro. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão indenizatória, argumentando a inexistência de ato ilícito, e requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono constituído. O Autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 12488), reafirmando a ocorrência de fraude de terceiro, a falha na prestação do serviço do Banco e a responsabilidade objetiva decorrente do fortuito interno (Súmula 479 do STJ), impugnando veementemente a autenticidade da contratação e das transações, as quais atribuiu ao suposto fraudador. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (Id. 12490), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na produção de provas adicionais (Id. 12564 e Id. 12568), requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito A análise detida dos autos revela que as questões postas em Juízo, embora impliquem a valoração de fatos, encontram-se maduras para apreciação, porquanto a controvérsia se restringe, essencialmente, à prova documental já produzida e à interpretação legal dos elementos de autenticidade apresentados pela parte Ré em cotejo com a negativa de autoria da parte Autora. Conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese vertente, as partes, de forma convergente e expressa, manifestaram o desinteresse na dilação probatória, notadamente na realização de perícia grafotécnica ou em outras diligências que poderiam ser cabíveis, indicando que o conjunto probatório é suficiente. O cerne da questão reside na validade da contratação digital e na eficácia dos meios de autenticação empregados pela instituição financeira, temas que podem ser dirimidos pela análise dos documentos anexados, em consonância com a legislação civil e consumerista. Portanto, a causa está apta para pronta prolação da sentença, sendo prescindível qualquer atividade probatória posterior. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, aplicando-se, integralmente, as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As instituições financeiras submetem-se ao regime protetivo da lei consumerista, conforme entendimento há muito consolidado, respondendo objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Neste contexto, o Autor invoca a tese da responsabilidade objetiva, argumentando que a hipotética fraude praticada por terceiro deve ser enquadrada como fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, o que obrigaria o Banco a reparar os danos. De fato, a jurisprudência dominante acolhe a premissa de que falhas de segurança que permitam a atuação de estelionatários no ambiente de negócios do fornecedor configuram fortuito interno e não elidem a responsabilidade do prestador de serviço. No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), desde que tal atuação de terceiro não se insira no risco da atividade. É nesse ponto que reside a análise meritória da validade da contratação e do uso dos serviços. O mero argumento de desconhecimento ou negativa de contratação, desacompanhado de elementos probatórios mínimos que demonstrem de forma inequívoca o vício na manifestação da vontade ou a fragilidade extrema do sistema de segurança, não é suficiente para, por si só, reverter a presunção de validade do negócio jurídico quando o fornecedor apresenta indícios significativos de sua regularidade. 2.3. Da Prova da Contratação e da Ausência de Fraude O cerne da demanda reside na comprovação da alegação da parte Autora de que a dívida decorreu de fraude de terceiro, contrastada com a prova da contratação e uso apresentada pelo Banco Réu. O Banco juntou a Proposta de Abertura de Conta (PAC), que indica que a contratação se deu por meio digital (Web Mobile), com uso de documentos pessoais do Autor e, o que é mais relevante, mediante mecanismos de autenticidade que incluem o uso de senha pessoal e biometria facial, sistemas hoje reconhecidos por conferirem alta segurança e atuarem como fator de desempate em litígios de negativa de autoria, em complementação à análise documental padrão de risco de crédito. A contratação de serviços bancários por meio de canais digitais, utilizando elementos biométricos e senhas pessoais, pressupõe a ciência e a manifestação de vontade do titular dos dados, visto que a biometria facial, por se tratar de dado sensível e individualizado, representa um elemento de prova altamente persuasivo da participação do indivíduo no ato negocial. A alegação de fraude em um contexto de contratação que exige a combinação de documentos, dados cadastrais e autenticação biométrica impõe ao suposto lesado um ônus superior de demonstrar a efetiva quebra de segurança ou o uso indevido de seus dados biométricos, que é prova de difícil, mas não impossível, produção. No caso concreto, o Autor limitou-se a negar a contratação e a impugnar a suficiência das provas do Réu, mas, quando instado a produzir provas adicionais, declinou de tal oportunidade, asseverando que o processo estaria pronto para julgamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARCOS WALDINELITON SANTOS DE FARIAS CONTRA SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A "AÇÃO INDENIZATÓRIA" MOVIDA CONTRA O BANCO PANAMERICANO S/A.. O APELANTE BUSCAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR A VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL; E (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO ELETRÔNICO, INCLUINDO AQUELES ASSINADOS POR BIOMETRIA FACIAL, TEM VALIDADE JURÍDICA E É RECONHECIDO COMO MEIO LEGÍTIMO DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, CONFORME LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES. 4. A BIOMETRIA FACIAL É UM MÉTODO SEGURO E MODERNO DE AUTENTICAÇÃO, AMPLAMENTE UTILIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS, INCLUINDO O INSS, SENDO AUTORIZADA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 28/2008 E Nº 138/2022. 5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO O CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, CUMPRINDO O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. 6. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO OU INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, OS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ENCONTRAM RESPALDO, SENDO MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. O CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL É VÁLIDO E EFICAZ PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. 2. O ÔNUS DA PROVA DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECAI SOBRE A PARTE QUE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO. 3. A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 489, 1º; LEI 14.063/2020, ART. 3º; CÓDIGO CIVIL, ART. 188, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.978.859/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 23/05/2022; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815931-81.2021.8.15.0001, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, J. 17/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-21.2022.8.15.0161, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, J. 11/05/2023. (0828779-12.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 09 - DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 21/08/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802163-90.2024.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL SEVERINO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A
APELADO: RYAN CARLOS ALVES DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADOS: GEOVA DA SILVA MOURA - OAB PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - OAB PB28043-A E MATHEUS FERREIRA SILVA - OAB PB23385-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL SE RECONHECEU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, DETERMINOU-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E FIXOU-SE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO APELANTE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS FOI VALIDAMENTE CONTRATADA; (II) ESTABELECER SE HÁ ILICITUDE A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) DETERMINAR SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DA COBRANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS POR MEIO DE TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE NA MESMA DATA DA ABERTURA DA CONTA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS TORNA VÁLIDA A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. COMPROVADA A REGULARIDADE CONTRATUAL E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO SE CONFIGURA COBRANÇA INDEVIDA, SENDO INAPLICÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME ART. 14, 3º, I, DO CDC. A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA IMPÕE O RESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS, INEXISTINDO CAUSA LEGAL PARA SUA INVALIDAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS AO APRESENTAR CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO CONSUMIDOR, SALVO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. A COBRANÇA DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS É LEGÍTIMA QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPEDE TANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII E 14, 3º, I; CPC, ARTS. 373, II, E 85, 2º; CC, ART. 186. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/PB, AC Nº 0800263-91.2023.8.15.0521, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO; TJ/PB, AC Nº 0800292-44.2023.8.15.0521, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO; TJ/PB, AC Nº 0803132-76.2022.8.15.0031, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. (0802163-90.2024.8.15.0031, REL. GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/09/2025)ver menosEMENTA: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802692-22.2024.8.15.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE/AUTORA: JOÃO ENEDINO FELIX ADVOGADO:MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400 A APELANTE/PROMOVIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A
APELADOS: OS MESMOS Em aditamento à prova da contratação digital mediante biometria facial e senha pessoal, a instituição financeira trouxe aos autos extratos bancários que indicam a movimentação da conta corrente nº 000010593349. Tais documentos (Id. 12328, anexos) demonstram, claramente, que entre outubro de 2022 e meados de 2023, houve o recebimento e o envio de valores por meio de PIX, inclusive para contas de terceiros e do próprio titular, além de pagamentos de faturas do cartão de crédito oriundas do contrato que agora o Autor nega (MP298566000047817066). Não se trata, portanto, apenas de uma dívida lançada unilateralmente, mas de uma conta que apresentou um histórico de uso ativo, com transações coerentes com o início e desenvolvimento de um relacionamento bancário. A alegação do Autor de que as movimentações foram realizadas pelo fraudador carece de qualquer suporte probatório que a respalde, especialmente considerando que os pagamentos de faturas do cartão de crédito (dezembro de 2022 e janeiro de 2023) afastam a presunção de que a conta era utilizada unicamente para fins escusos e imediatos do estelionatário. Pelo contrário, as transações sugerem o uso regular dos produtos bancários, culminando no inadimplemento das obrigações de cheque especial e cartão de crédito que deram origem às inscrições nos órgãos de proteção, o que confirma a tese de que a negativação decorreu do regular exercício de direito do credor. Nesse cenário, em que o Banco junta a Proposta de Adesão que exige elementos robustos de autenticação (biometria e senha pessoal) e um histórico de uso da conta que é incompatível com a simples fraude instantânea, e a parte Autora se omite em buscar meios de prova para afastar o conteúdo dos documentos e dos registros apresentados, a presunção de validade do negócio jurídico prevalece. Não é razoável exigir da instituição financeira a prova de autenticidade além dos robustos mecanismos de segurança por ela empregados na contratação digital, sob pena de inviabilizar o sistema bancário moderno e de facilitar a atuação de devedores que buscam se eximir do cumprimento de obrigações legitimamente contraídas. Diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem a fragilidade da contratação digital e a impossibilidade de imputar a dívida ao Autor, e considerando que o Banco comprovou de forma suficiente a origem do débito mediante a exibição do termo de adesão e do histórico de movimentação da conta, conclui-se pela validade da relação jurídica. 2.4. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dano Moral Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude da dívida que motivou a inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, resta patente a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu. O exercício regular de um direito, como a cobrança e a negativação de um débito legítimo, não enseja o dever de indenizar, conforme o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Considerando que a dívida é regular, todos os pedidos acessórios, incluindo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais, devem ser julgados improcedentes, pois o fundamento de abalo de crédito decorrente de negativação indevida desmorona frente à regularidade do registro do inadimplemento. No tocante à tese autoral de negativação sem a prévia notificação pessoal, em violação ao artigo 43, § 2º, do CDC, cumpre registrar que tal incumbência legal recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e não sobre o credor, de modo que eventual falha na comunicação não é imputável à Ré. Ademais, a ausência de notificação prévia, quando o débito é legítimo, não afasta a regularidade da dívida em si, apenas podendo gerar a penalidade quanto ao órgão mantenedor do cadastro, o que não é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito da lide para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SEVERINO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do parcial deferimento da assistência judiciária gratuita ao Autor (Id. 11183), remanesce suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes em que estabelece o art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo ser executadas pelo credor caso demonstre a alteração da situação de insuficiência econômica que justificou o benefício. Processe-se o cálculo das custas finais, observando-se a redução e o valor já pago pelo Autor. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Interposta Apelação,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803924-41.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO RAFAEL SEVERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Narra o Autor que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em virtude de débitos que desconhece e não reconhece, supostamente vinculados a dois contratos datados de 19 de julho de 2023, nos valores de R$ 138,00 (Contrato DE02985010593349) e R$ 1.352,00 (Contrato MP298566000047817066), totalizando R$ 1.490,00. Sustenta a tese de que fora vítima de fraude praticada por terceiros estelionatários, postulando, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira (fortuito interno), a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, embora tenha manifestado expressamente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação. O Juízo, em decisões sucessivas (Id. 10404 e Id. 11183), acolheu a insuficiência de recursos do Autor apenas em parte, deferindo o benefício da gratuidade judicial com redução das custas iniciais para R$ 50,00 e possibilidade de parcelamento, valor este devidamente recolhido pelo Demandante, conforme comprovante de Id. 11385. O Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., regularmente citado, apresentou Contestação (Id. 12328), suscitando a absoluta improcedência dos pedidos formulados na exordial. A instituição financeira defendeu a regularidade e a licitude da relação jurídica e dos débitos questionados, alegando que houve contratação válida de conta corrente, cheque especial e cartão de crédito, formalizada pelo próprio Autor via canais digitais (Web Mobile) em 05 de outubro de 2022. Para comprovar suas alegações, o Banco juntou a Proposta de Abertura de Conta (PAC), acompanhada de documentos pessoais e, principalmente, de mecanismos de autenticação digital, incluindo a biometria facial e a cópia dos documentos apresentados à época, que, segundo a tese defensiva, são idênticos aos anexados pelo Autor na inicial. Sustentou, ademais, a regular utilização dos produtos por meio de extratos que evidenciam depósitos via PIX e pagamentos de fatura do cartão de crédito, o que afastaria completamente a pretensão de que o Réu responda por fraude de terceiro. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão indenizatória, argumentando a inexistência de ato ilícito, e requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono constituído. O Autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 12488), reafirmando a ocorrência de fraude de terceiro, a falha na prestação do serviço do Banco e a responsabilidade objetiva decorrente do fortuito interno (Súmula 479 do STJ), impugnando veementemente a autenticidade da contratação e das transações, as quais atribuiu ao suposto fraudador. Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (Id. 12490), ambas as partes manifestaram seu desinteresse na produção de provas adicionais (Id. 12564 e Id. 12568), requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito A análise detida dos autos revela que as questões postas em Juízo, embora impliquem a valoração de fatos, encontram-se maduras para apreciação, porquanto a controvérsia se restringe, essencialmente, à prova documental já produzida e à interpretação legal dos elementos de autenticidade apresentados pela parte Ré em cotejo com a negativa de autoria da parte Autora. Conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Na hipótese vertente, as partes, de forma convergente e expressa, manifestaram o desinteresse na dilação probatória, notadamente na realização de perícia grafotécnica ou em outras diligências que poderiam ser cabíveis, indicando que o conjunto probatório é suficiente. O cerne da questão reside na validade da contratação digital e na eficácia dos meios de autenticação empregados pela instituição financeira, temas que podem ser dirimidos pela análise dos documentos anexados, em consonância com a legislação civil e consumerista. Portanto, a causa está apta para pronta prolação da sentença, sendo prescindível qualquer atividade probatória posterior. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida, aplicando-se, integralmente, as disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). As instituições financeiras submetem-se ao regime protetivo da lei consumerista, conforme entendimento há muito consolidado, respondendo objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Neste contexto, o Autor invoca a tese da responsabilidade objetiva, argumentando que a hipotética fraude praticada por terceiro deve ser enquadrada como fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, o que obrigaria o Banco a reparar os danos. De fato, a jurisprudência dominante acolhe a premissa de que falhas de segurança que permitam a atuação de estelionatários no ambiente de negócios do fornecedor configuram fortuito interno e não elidem a responsabilidade do prestador de serviço. No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), desde que tal atuação de terceiro não se insira no risco da atividade. É nesse ponto que reside a análise meritória da validade da contratação e do uso dos serviços. O mero argumento de desconhecimento ou negativa de contratação, desacompanhado de elementos probatórios mínimos que demonstrem de forma inequívoca o vício na manifestação da vontade ou a fragilidade extrema do sistema de segurança, não é suficiente para, por si só, reverter a presunção de validade do negócio jurídico quando o fornecedor apresenta indícios significativos de sua regularidade. 2.3. Da Prova da Contratação e da Ausência de Fraude O cerne da demanda reside na comprovação da alegação da parte Autora de que a dívida decorreu de fraude de terceiro, contrastada com a prova da contratação e uso apresentada pelo Banco Réu. O Banco juntou a Proposta de Abertura de Conta (PAC), que indica que a contratação se deu por meio digital (Web Mobile), com uso de documentos pessoais do Autor e, o que é mais relevante, mediante mecanismos de autenticidade que incluem o uso de senha pessoal e biometria facial, sistemas hoje reconhecidos por conferirem alta segurança e atuarem como fator de desempate em litígios de negativa de autoria, em complementação à análise documental padrão de risco de crédito. A contratação de serviços bancários por meio de canais digitais, utilizando elementos biométricos e senhas pessoais, pressupõe a ciência e a manifestação de vontade do titular dos dados, visto que a biometria facial, por se tratar de dado sensível e individualizado, representa um elemento de prova altamente persuasivo da participação do indivíduo no ato negocial. A alegação de fraude em um contexto de contratação que exige a combinação de documentos, dados cadastrais e autenticação biométrica impõe ao suposto lesado um ônus superior de demonstrar a efetiva quebra de segurança ou o uso indevido de seus dados biométricos, que é prova de difícil, mas não impossível, produção. No caso concreto, o Autor limitou-se a negar a contratação e a impugnar a suficiência das provas do Réu, mas, quando instado a produzir provas adicionais, declinou de tal oportunidade, asseverando que o processo estaria pronto para julgamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARCOS WALDINELITON SANTOS DE FARIAS CONTRA SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A "AÇÃO INDENIZATÓRIA" MOVIDA CONTRA O BANCO PANAMERICANO S/A.. O APELANTE BUSCAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR A VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL; E (II) ESTABELECER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO ELETRÔNICO, INCLUINDO AQUELES ASSINADOS POR BIOMETRIA FACIAL, TEM VALIDADE JURÍDICA E É RECONHECIDO COMO MEIO LEGÍTIMO DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, CONFORME LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES. 4. A BIOMETRIA FACIAL É UM MÉTODO SEGURO E MODERNO DE AUTENTICAÇÃO, AMPLAMENTE UTILIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS, INCLUINDO O INSS, SENDO AUTORIZADA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 28/2008 E Nº 138/2022. 5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO O CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, CUMPRINDO O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. 6. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO OU INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE, OS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ENCONTRAM RESPALDO, SENDO MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. O CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO POR BIOMETRIA FACIAL É VÁLIDO E EFICAZ PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. 2. O ÔNUS DA PROVA DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECAI SOBRE A PARTE QUE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO. 3. A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 489, 1º; LEI 14.063/2020, ART. 3º; CÓDIGO CIVIL, ART. 188, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.978.859/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 23/05/2022; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815931-81.2021.8.15.0001, REL. DES. JOSÉ RICARDO PORTO, J. 17/02/2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800620-21.2022.8.15.0161, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, J. 11/05/2023. (0828779-12.2024.8.15.2001, REL. GABINETE 09 - DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 21/08/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 21 - DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802163-90.2024.8.15.0031 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)