Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERIO DE LIMA DINIZ SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0804241-76.2024.8.15.0251 Vistos,
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ALBERIO DE LIMA DINIZ, que alega ter adquirido, em 2019, a motocicleta de placa MNT7866, marca/modelo YAMAHA FAZER YS250 LE, ano/modelo 2007/2008, RENAVAM nº 00947135928, chassi nº 9C6KG027080002878, registrada em nome de RUBENS COELHO PEREIRA NETO, CPF nº 001.286.304-18, já falecido. Sustenta que não logrou êxito em proceder à transferência do bem para seu nome, e que, após a apreensão da motocicleta pela autoridade policial, não conseguiu obter a liberação administrativa junto ao órgão de trânsito por não constar como proprietário registrado. Em sede de tutela de urgência, este Juízo deferiu a expedição de alvará para a retirada do veículo. Diligências junto ao INSS atestaram a inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido. Consta ainda a ausência de inventário registrado no sistema PJe. É o relatório. Decido. A demanda comporta procedência. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, tratando-se de bens móveis, a propriedade se transfere pela tradição. Restou comprovado que o requerente detém a posse do veículo desde 2019, sem notícia de oposição por parte de eventuais herdeiros. De outra parte, a apreensão do veículo por ausência de licenciamento não encontra amparo legal após a revogação do artigo 262 do CTB pela Lei nº 13.281/2016, cabendo apenas a imposição de multa e retenção até regularização, não a apreensão. Diante desse quadro, e não havendo inventário ou dependentes habilitados, mostra-se adequada a confirmação da medida liminar, assegurando ao autor a liberação do bem e possibilitando a regularização administrativa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência e autorizar a transferência da motocicleta descrita na inicial para o nome do requerente, expedindo-se o respectivo alvará judicial. Expeça-se alvará de transferência ao DETRAN/PB, constando os dados da motociclete e do autor. Quanto ao alvará de liberação, desnecessário, eis que já fora expdido em sede de tutela de urgência. Compete ao autor adotar as providências administrativas necessárias junto ao órgão de trânsito, inclusive quanto ao pagamento de débitos incidentes sobre o bem. Sem custas e honorários, diante da natureza da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Patos, data e assinatura digital Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito