Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILANE DA SILVA NARCISO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806746-56.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ROSILANE DA SILVA NARCISO, aposentada, que busca a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. UNASPUB". A autora, nascida em 05/12/1963, e que tem a aposentadoria do INSS como única fonte de renda, alega que os descontos, no valor de R$ 57,75, foram realizados sem sua autorização ou a total liberdade de contratação por tal serviço, configurando uma prática abusiva. A demanda é movida contra a UNASPUB-UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pessoa jurídica de direito privado. A causa tem o valor de R$ 10.924,00, e a autora pleiteia justiça gratuita, prioridade processual por ser idosa, inversão do ônus da prova, e a condenação da ré à declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores (R$ 924,00), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além de custas processuais e honorários advocatícios. A ré, UNASPUB, apresentou contestação. Ela argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma associação civil sem fins lucrativos. A UNASPUB solicitou a concessão de justiça gratuita para si, alegando que é uma instituição filantrópica. A ré também impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, afirmando que ela possui renda fixa e não comprovou o comprometimento integral dessa renda. Além disso, a UNASPUB alega a incompetência do Juízo, citando que sua sede e foro estatutário se encontram em Belo Horizonte, Minas Gerais. No mérito, a UNASPUB sustenta que os descontos são legítimos e decorrem da condição associativa da autora. Informou que já procedeu a imediata cessação dos descontos e a baixa da autora como associada, uma vez que ela manifestou a falta de interesse em continuar associada com o ingresso da ação. A ré argumenta que a repetição do indébito não é devida, pois o valor pago foi para custear os benefícios oferecidos, e que não houve má-fé ou dolo. Por fim, defende que não há configuração de dano moral, uma vez que a jurisprudência entende que descontos indevidos por si só não presumem danos morais e que não foi comprovado que o desconto prejudicou a subsistência da autora. A UNASPUB, contudo, propôs, a título de acordo, a devolução em dobro dos valores descontados para encerrar o processo, sem que isso configure o reconhecimento dos direitos contestados. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça da Autora A ré impugnou o benefício de justiça gratuita concedido à autora, alegando que ela possui renda fixa e não comprovou o comprometimento integral dessa renda. No entanto, o benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido à autora, conforme decisão em 20/08/2024, baseada na declaração de pobreza e na ausência de elementos que afastem a presunção legal. O fato de a autora ser aposentada e ter o seu benefício como única fonte de renda, juntamente com os descontos ilícitos, sugere um prejuízo ao seu "mínimo existencial", o que justifica a concessão do benefício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da Incompetência do Juízo A UNASPUB alegou a incompetência do Juízo de Guarabira, Paraíba, argumentando que a sede da associação e o foro eleito por seu estatuto ficam em Belo Horizonte, Minas Gerais. Contudo, a relação jurídica em questão é de consumo, na qual a autora, como consumidora, tem o direito de propor a ação em seu próprio domicílio. A ré, ao defender que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à sua natureza jurídica, contradiz a jurisprudência que reconhece a aplicabilidade da lei a descontos associativos não autorizados. Além disso, a autora relata que a cobrança foi ilícita e sem o seu conhecimento, o que anula a validade da cláusula de eleição de foro presente no Estatuto Social da ré. Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência. Da Natureza Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré argumenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a UNASPUB é uma associação civil sem fins lucrativos. No entanto, a atividade da associação, ao oferecer serviços como seguro de vida, auxílio funeral e crédito consignado a seus associados, se enquadra na definição de "fornecedor de serviços" prevista no Art. 3º do CDC, principalmente quando há remuneração envolvida. A alegação de que a relação não é de consumo não se sustenta diante do objetivo da autora, que é a cessação de descontos não autorizados de seu benefício previdenciário. O caso apresenta a hipossuficiência da autora e a vulnerabilidade do consumidor frente a um serviço que, embora prestado por uma associação, é de natureza financeira, aplicando-se, portanto, a lei consumerista. Com a rejeição das preliminares, a ação pode seguir para o exame do mérito. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões. Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude. Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça. Explico. Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC. Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos. A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais. O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT. Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas. Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito