Conclusos para despacho13/02/2026, 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de cota14/01/2026, 12:09
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 20:54
Proferido despacho de mero expediente13/11/2025, 18:14
Conclusos para despacho13/11/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 11:28
Publicado Despacho em 17/09/2025.17/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE MEDEIROS
EXECUTADO: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, DAMIAO MANGUEIRA DE FREITAS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805988-93.2017.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Intime-se o credor para apresentar a certidão de propriedade dos imóveis com data atualizada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 12:53
Proferido despacho de mero expediente15/09/2025, 07:47
Conclusos para despacho08/09/2025, 11:44
Transitado em Julgado em 27/08/202508/09/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 11:55
Juntada de Petição de cota11/07/2025, 09:31
Publicado Sentença em 11/07/2025.11/07/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.11/07/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:36
Juntada de Petição de cota10/07/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE MEDEIROS
EXECUTADO: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, DAMIAO MANGUEIRA DE FREITAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805988-93.2017.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CEZAR DE MEDEIROS contra a decisão de ID 110789375 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões no ID 115314757. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No ID 110789375, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo em que foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de ID 91840154 e a inscrição no SERASAJUD. Os embargos opostos têm como fundamento a omissão quanto ao pedido de busca pelo Infojud, a indisponibilidade de bens pelo CNIB e a expedição de ofício à CVM, B3 e BSM. Esses requerimentos constam no ID 105268837 e foram reforçados na réplica à impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não fora apreciados na integralidade na sentença embargada, o que passo a fazer. DA CONSULTA DE BENS PELO INFOJUD O entendimento firmado pela Corte Paraibana é no sentido de ser desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para viabilizar a busca de bens pelo Infojud. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de acesso ao sistema Infojud, sob o fundamento de ausência de esgotamento prévio de diligências para localização de bens dos executados. O agravante requereu a reforma da decisão para que fosse determinada a realização da pesquisa via Infojud, alegando afronta à efetividade da execução e contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de consulta ao sistema Infojud, por ausência de esgotamento de outras diligências extrajudiciais, ou se é possível a sua utilização direta, considerando a jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de prévio esgotamento das vias convencionais para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a instância revisora ater-se à legalidade da decisão recorrida, sem reexame de mérito ou supressão de instância. 4. A decisão agravada indeferiu o acesso ao sistema Infojud sob a justificativa de que seria necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em observância ao princípio do sigilo fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a utilização dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud independe do esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais, em atenção ao princípio da efetividade da execução (REsp 1.988.903/PR e AgREsp 458.537/RJ). 6. O Infojud é ferramenta legítima, segura e constitucionalmente autorizada, com acesso restrito e autenticado, que visa otimizar a localização de bens do devedor para satisfação do crédito judicial. 7. O indeferimento do uso da ferramenta eletrônica, em tais moldes, viola os princípios da cooperação, da celeridade processual e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do sistema Infojud no cumprimento de sentença independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. A negativa de acesso ao Infojud, sem fundamentação legal suficiente, configura restrição indevida ao princípio da efetividade da execução. 3. O uso dos sistemas eletrônicos de localização de bens, como o Infojud, integra o poder-dever do juiz na condução eficiente do processo executivo, nos termos do art. 139, IV, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, IV e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.722.648/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.04.2018; TJPB, AI 0804746-83.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 22.07.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator e certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042325720258150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Em outro julgado, o TJPB entendeu que "A juntada da declaração de imposto de renda do executado mostra-se medida adequada e proporcional, sendo instrumento legítimo de efetividade da execução, não violando a proteção constitucional à intimidade" (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007068220258150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível). Desse modo, defiro o pedido de consulta pelo Infojud. DA expedição de ofício à CVM, B3 e BSM A pretensão do exequente não se mostra útil, haja vista o resultado insuficiente das tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD (id 92538800). É que a CVM, B3 e BSM tem relação direta com a existência de ativo financeiro e, se o SISBAJUD que é o sistema disponível para a busca de valores monetários possui resultados irrisórios, certamente não haverá retorno proveitoso na expedição dos ofícios requeridos. Desse modo, indefiro esse requerimento. DA RESTRIÇÃO PELO CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é instrumento de pesquisa patrimonial, devendo sua utilização ocorrer apenas após a decretação judicial de indisponibilidade e o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. Desse modo, considerando o retorno sem sucesso na tentativa de bloqueio de valores, da inexistência de veículos que satisfaçam a dívida e a ausência de bens pelo Infojud, defiro o pedido de inclusão de restrição pelo CNIB. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para deferir o pedido consulta da declaração de imposto de renda em face dos executados nos últimos 5 anos e, com o retorno negativo do sistema, o deferimento da inclusão de restrição pelo CNIB. Indefiro o pedido de expedição de ofício. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada, sobretudo quanto à expedição do alvará e inscrição no SERASAJUD. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE MEDEIROS
EXECUTADO: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, DAMIAO MANGUEIRA DE FREITAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805988-93.2017.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CEZAR DE MEDEIROS contra a decisão de ID 110789375 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões no ID 115314757. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No ID 110789375, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo em que foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de ID 91840154 e a inscrição no SERASAJUD. Os embargos opostos têm como fundamento a omissão quanto ao pedido de busca pelo Infojud, a indisponibilidade de bens pelo CNIB e a expedição de ofício à CVM, B3 e BSM. Esses requerimentos constam no ID 105268837 e foram reforçados na réplica à impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não fora apreciados na integralidade na sentença embargada, o que passo a fazer. DA CONSULTA DE BENS PELO INFOJUD O entendimento firmado pela Corte Paraibana é no sentido de ser desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para viabilizar a busca de bens pelo Infojud. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de acesso ao sistema Infojud, sob o fundamento de ausência de esgotamento prévio de diligências para localização de bens dos executados. O agravante requereu a reforma da decisão para que fosse determinada a realização da pesquisa via Infojud, alegando afronta à efetividade da execução e contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de consulta ao sistema Infojud, por ausência de esgotamento de outras diligências extrajudiciais, ou se é possível a sua utilização direta, considerando a jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de prévio esgotamento das vias convencionais para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a instância revisora ater-se à legalidade da decisão recorrida, sem reexame de mérito ou supressão de instância. 4. A decisão agravada indeferiu o acesso ao sistema Infojud sob a justificativa de que seria necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em observância ao princípio do sigilo fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a utilização dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud independe do esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais, em atenção ao princípio da efetividade da execução (REsp 1.988.903/PR e AgREsp 458.537/RJ). 6. O Infojud é ferramenta legítima, segura e constitucionalmente autorizada, com acesso restrito e autenticado, que visa otimizar a localização de bens do devedor para satisfação do crédito judicial. 7. O indeferimento do uso da ferramenta eletrônica, em tais moldes, viola os princípios da cooperação, da celeridade processual e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do sistema Infojud no cumprimento de sentença independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. A negativa de acesso ao Infojud, sem fundamentação legal suficiente, configura restrição indevida ao princípio da efetividade da execução. 3. O uso dos sistemas eletrônicos de localização de bens, como o Infojud, integra o poder-dever do juiz na condução eficiente do processo executivo, nos termos do art. 139, IV, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, IV e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.722.648/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.04.2018; TJPB, AI 0804746-83.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 22.07.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator e certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042325720258150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Em outro julgado, o TJPB entendeu que "A juntada da declaração de imposto de renda do executado mostra-se medida adequada e proporcional, sendo instrumento legítimo de efetividade da execução, não violando a proteção constitucional à intimidade" (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007068220258150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível). Desse modo, defiro o pedido de consulta pelo Infojud. DA expedição de ofício à CVM, B3 e BSM A pretensão do exequente não se mostra útil, haja vista o resultado insuficiente das tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD (id 92538800). É que a CVM, B3 e BSM tem relação direta com a existência de ativo financeiro e, se o SISBAJUD que é o sistema disponível para a busca de valores monetários possui resultados irrisórios, certamente não haverá retorno proveitoso na expedição dos ofícios requeridos. Desse modo, indefiro esse requerimento. DA RESTRIÇÃO PELO CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é instrumento de pesquisa patrimonial, devendo sua utilização ocorrer apenas após a decretação judicial de indisponibilidade e o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. Desse modo, considerando o retorno sem sucesso na tentativa de bloqueio de valores, da inexistência de veículos que satisfaçam a dívida e a ausência de bens pelo Infojud, defiro o pedido de inclusão de restrição pelo CNIB. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para deferir o pedido consulta da declaração de imposto de renda em face dos executados nos últimos 5 anos e, com o retorno negativo do sistema, o deferimento da inclusão de restrição pelo CNIB. Indefiro o pedido de expedição de ofício. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada, sobretudo quanto à expedição do alvará e inscrição no SERASAJUD. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE MEDEIROS
EXECUTADO: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, DAMIAO MANGUEIRA DE FREITAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805988-93.2017.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CEZAR DE MEDEIROS contra a decisão de ID 110789375 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões no ID 115314757. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. No ID 110789375, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo em que foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo de ID 91840154 e a inscrição no SERASAJUD. Os embargos opostos têm como fundamento a omissão quanto ao pedido de busca pelo Infojud, a indisponibilidade de bens pelo CNIB e a expedição de ofício à CVM, B3 e BSM. Esses requerimentos constam no ID 105268837 e foram reforçados na réplica à impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, não fora apreciados na integralidade na sentença embargada, o que passo a fazer. DA CONSULTA DE BENS PELO INFOJUD O entendimento firmado pela Corte Paraibana é no sentido de ser desnecessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para viabilizar a busca de bens pelo Infojud. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de acesso ao sistema Infojud, sob o fundamento de ausência de esgotamento prévio de diligências para localização de bens dos executados. O agravante requereu a reforma da decisão para que fosse determinada a realização da pesquisa via Infojud, alegando afronta à efetividade da execução e contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de consulta ao sistema Infojud, por ausência de esgotamento de outras diligências extrajudiciais, ou se é possível a sua utilização direta, considerando a jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de prévio esgotamento das vias convencionais para localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a instância revisora ater-se à legalidade da decisão recorrida, sem reexame de mérito ou supressão de instância. 4. A decisão agravada indeferiu o acesso ao sistema Infojud sob a justificativa de que seria necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em observância ao princípio do sigilo fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a utilização dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud independe do esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais, em atenção ao princípio da efetividade da execução (REsp 1.988.903/PR e AgREsp 458.537/RJ). 6. O Infojud é ferramenta legítima, segura e constitucionalmente autorizada, com acesso restrito e autenticado, que visa otimizar a localização de bens do devedor para satisfação do crédito judicial. 7. O indeferimento do uso da ferramenta eletrônica, em tais moldes, viola os princípios da cooperação, da celeridade processual e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do sistema Infojud no cumprimento de sentença independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. A negativa de acesso ao Infojud, sem fundamentação legal suficiente, configura restrição indevida ao princípio da efetividade da execução. 3. O uso dos sistemas eletrônicos de localização de bens, como o Infojud, integra o poder-dever do juiz na condução eficiente do processo executivo, nos termos do art. 139, IV, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, IV e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgREsp 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.722.648/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.04.2018; TJPB, AI 0804746-83.2020.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 22.07.2020. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator e certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042325720258150000, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Em outro julgado, o TJPB entendeu que "A juntada da declaração de imposto de renda do executado mostra-se medida adequada e proporcional, sendo instrumento legítimo de efetividade da execução, não violando a proteção constitucional à intimidade" (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007068220258150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível). Desse modo, defiro o pedido de consulta pelo Infojud. DA expedição de ofício à CVM, B3 e BSM A pretensão do exequente não se mostra útil, haja vista o resultado insuficiente das tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD (id 92538800). É que a CVM, B3 e BSM tem relação direta com a existência de ativo financeiro e, se o SISBAJUD que é o sistema disponível para a busca de valores monetários possui resultados irrisórios, certamente não haverá retorno proveitoso na expedição dos ofícios requeridos. Desse modo, indefiro esse requerimento. DA RESTRIÇÃO PELO CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é instrumento de pesquisa patrimonial, devendo sua utilização ocorrer apenas após a decretação judicial de indisponibilidade e o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. Desse modo, considerando o retorno sem sucesso na tentativa de bloqueio de valores, da inexistência de veículos que satisfaçam a dívida e a ausência de bens pelo Infojud, defiro o pedido de inclusão de restrição pelo CNIB. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para deferir o pedido consulta da declaração de imposto de renda em face dos executados nos últimos 5 anos e, com o retorno negativo do sistema, o deferimento da inclusão de restrição pelo CNIB. Indefiro o pedido de expedição de ofício. Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada, sobretudo quanto à expedição do alvará e inscrição no SERASAJUD. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:29
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos08/07/2025, 10:58
Deferido em parte o pedido de JULIO CEZAR DE MEDEIROS - CPF: 206.375.944-87 (EXEQUENTE)08/07/2025, 10:58
Conclusos para julgamento02/07/2025, 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões30/06/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:26
Ato ordinatório praticado10/06/2025, 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração23/04/2025, 10:15
Juntada de Petição de cota17/04/2025, 11:11
Publicado Sentença em 14/04/2025.16/04/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE MEDEIROS
EXECUTADO: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, DAMIAO MANGUEIRA DE FREITAS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805988-93.2017.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SE11/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 20:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença10/04/2025, 10:21
Expedido alvará de levantamento10/04/2025, 10:21
Conclusos para despacho09/04/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.12/02/2025, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805988-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado07/02/2025, 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença07/02/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 10:27
Publicado Edital em 12/12/2024.12/12/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0805988-93.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇAO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0805988-93.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇAO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome11/12/2024, 00:00
Expedição de Edital.10/12/2024, 17:03
Juntada de Certidão25/11/2024, 07:28
Deferido o pedido de04/11/2024, 10:03
Conclusos para despacho19/09/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 11:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.12/09/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE MEDEIROS
EXECUTADO: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, DAMIAO MANGUEIRA DE FREITAS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805988-93.2017.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que e11/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 15:24
Conclusos para despacho04/07/2024, 16:05
Juntada de Certidão04/07/2024, 16:04
Juntada de Certidão21/06/2024, 15:12
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line13/06/2024, 11:23
Conclusos para despacho19/03/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.12/03/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805988-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado08/03/2024, 11:23
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/03/2024, 11:21
Juntada de Petição de cota06/03/2024, 15:11
Publicado Edital em 13/12/2023.13/12/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202313/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0805988-93.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima propos12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0805988-93.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima propos12/12/2023, 00:00
Expedição de Edital.07/12/2023, 09:47
Proferido despacho de mero expediente24/11/2023, 13:46
Conclusos para despacho16/10/2023, 19:56
Juntada de Certidão16/10/2023, 19:56
Juntada de Certidão16/10/2023, 19:43
Decorrido prazo de DAMIAO MANGUEIRA DE FREITAS em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:44
Decorrido prazo de HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.14/08/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202312/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805988-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805988-93.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 08:02
Ato ordinatório praticado10/08/2023, 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/08/2023, 08:00
Processo Desarquivado10/08/2023, 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/07/2023, 16:00
Arquivado Definitivamente01/03/2023, 16:00
Transitado em Julgado em 26/01/202301/03/2023, 15:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/01/2023 23:59.02/02/2023, 21:37
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 08:06
Expedição de Outros documentos.30/10/2022, 17:13
Determinada diligência27/10/2022, 09:56
Determinado o arquivamento27/10/2022, 09:56
Julgado procedente o pedido27/10/2022, 09:56
Conclusos para despacho16/09/2022, 06:37
Juntada de Petição de petição16/09/2022, 06:23
Proferido despacho de mero expediente06/09/2022, 10:03
Determinada diligência06/09/2022, 10:03
Juntada de28/06/2022, 17:14
Conclusos para despacho17/06/2022, 17:19
Juntada de Certidão17/06/2022, 17:16
Juntada de Certidão04/06/2022, 17:20
Juntada de Certidão03/06/2022, 19:06
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 17:41
Determinada diligência10/05/2022, 17:41
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 14:06
Conclusos para despacho27/03/2022, 09:43
Juntada de Certidão27/03/2022, 09:43
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 09:39
Outras Decisões03/12/2021, 09:39
Determinada diligência03/12/2021, 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente03/12/2021, 09:39
Conclusos para despacho12/08/2021, 14:09
Juntada de12/08/2021, 14:08
Proferido despacho de mero expediente26/07/2021, 14:11
Conclusos para despacho07/04/2021, 09:43
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE MEDEIROS em 17/03/2021 23:59:59.18/03/2021, 01:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2021 23:59:59.12/03/2021, 01:26
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 13:48
Juntada de Petição de petição15/01/2021, 15:29
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 17:39
Proferido despacho de mero expediente13/07/2020, 14:12
Conclusos para despacho11/06/2020, 13:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2020 23:59:59.06/03/2020, 06:23
Juntada de Petição de petição03/02/2020, 10:33
Expedição de Outros documentos.29/01/2020, 15:23
Proferido despacho de mero expediente05/11/2019, 16:54
Juntada de Petição de petição17/10/2019, 09:13
Conclusos para despacho06/06/2019, 18:14
Juntada de Petição de petição03/05/2019, 17:37
Proferido despacho de mero expediente13/03/2019, 17:25
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em correição extraordinária08/10/2018, 00:00
Conclusos para despacho12/06/2018, 17:51
Juntada de certidão12/06/2018, 17:50
Proferido despacho de mero expediente30/05/2018, 15:25
Conclusos para despacho09/03/2018, 13:55
Juntada de Petição de petição18/12/2017, 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento06/12/2017, 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento06/12/2017, 10:03
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.01/12/2017, 12:17
Juntada de certidão30/11/2017, 13:52
Juntada de certidão11/10/2017, 16:26
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.11/10/2017, 15:46
Audiência conciliação não-realizada para 05/10/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.11/10/2017, 15:44
Juntada de aviso de recebimento18/09/2017, 15:06
Juntada de aviso de recebimento18/09/2017, 14:10
Juntada de Ofício15/09/2017, 10:58
Expedição de Outros documentos.28/08/2017, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2017, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/08/2017, 17:06
Audiência conciliação designada para 05/10/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.28/08/2017, 16:43
Proferido despacho de mero expediente17/08/2017, 17:21
Conclusos para despacho02/08/2017, 14:30
Juntada de certidão02/08/2017, 14:28
Juntada de Petição de petição25/07/2017, 09:04
Concedida a Antecipação de tutela13/07/2017, 17:17
Proferido despacho de mero expediente13/07/2017, 17:17
Conclusos para decisão10/02/2017, 10:58
Distribuído por sorteio10/02/2017, 10:58