Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840332-90.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando a existência de contradições na sentença. Apontou, primeiramente, a contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, argumentando que, em se tratando de contrato de mútuo, mesmo que anulado, os juros deveriam incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Art. 240 do Código de Processo Civil). Em segundo lugar, aduziu omissão/contradição quanto ao crédito do valor do empréstimo na conta da embargada, afirmando que a própria autora confessou, em sua petição inicial, o recebimento do crédito de R$ 2.097,62, o que deveria ensejar a compensação para o retorno das partes ao status quo ante (Art. 182 do Código Civil). A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a correção da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, aplicando-se a Súmula 54 do STJ. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. O embargante sustenta que os juros moratórios sobre os danos materiais (referentes à repetição em dobro do indébito) deveriam incidir a partir da data da citação, invocando a natureza contratual da relação e precedentes como o REsp nº 1.403.005-MG. Contudo, a sentença recorrida aplicou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". No caso em tela, embora o litígio envolva a suposta contratação de um empréstimo consignado, o cerne da controvérsia reside na declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na ilicitude dos descontos efetuados. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não era da autora, configurando uma fraude. A partir da declaração de nulidade do contrato, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora deixam de ter qualquer lastro contratual válido, transformando-se em atos ilícitos autônomos. Cada desconto indevido representa um "evento danoso" que atinge o patrimônio da consumidora. A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, decorre não de um descumprimento contratual, mas de um fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, pelo qual as instituições financeiras respondem objetivamente, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.". A declaração de nulidade do contrato, em razão da fraude na assinatura, afasta a premissa de uma relação contratual válida entre as partes, o que torna a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (cada desconto indevido) a solução mais adequada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado para situações de responsabilidade extracontratual por ato ilícito. O precedente citado pelo embargante (REsp nº 1.403.005-MG) se aplica a casos de mora em relações contratuais válidas, o que não é o caso, haja vista a nulidade declarada. Portanto, a sentença não incorreu em contradição neste ponto. Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a combatida sentença consignou que não há que se falar em compensação, visto que o artigo 884, do Código Civil, que esclarece: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Para o reconhecimento do enriquecimento sem causam devem ser observados como requisitos necessários: a) Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de outrem, ou seja o aumento de seu patrimônio, abrangendo acréscimos e majorações supervenientes; b) Empobrecimento do solvens, pois em consequência de seu ato seu patrimônio irá ser diminuído; c) Relação de imediatidade; o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro e, d) Ausência de culpa do empobrecido; In casu, não há que se falar em ausência de justa causa, bem como não há como conceber a ideia que haverá enriquecimento sem causa. Assim, incabível autorizar a instituição financeira a compensar o crédito do empréstimo como os danos materiais e/ou morais em que foi condenado por ato ilícito ante a irrepetibilidade do depósito por ausência de concorrência de culpa do consumidor quando presumível a demonstração de que a fraude civil foi perpetrada, internamente, portanto, por ato de preposto, mediante ação cuja imputabilidade atinge a instituição que permaneceu negligente em adotar procedimentos de segurança, sendo desconhecida qualquer medida de apuração do presente fato ou pedido de escusas ao consumidor. Ao contrário, insiste ao arrepio de qualquer prova contra à evidência dos fatos. Portanto, sem qualquer cabimento a autorização da compensação. Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito