Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FERNANDO DE LIRA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB4007-A
RÉU: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. FGTS. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Inobservância do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Incompetência do Tribunal. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Estado a pagar FGTS dos períodos de 07/01/2020 a 01/07/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante do valor da causa e da data de sua propositura, considerando o julgamento do IRDR nº 10 e a modulação de seus efeitos. III. Razões de decidir 3. A tese firmada nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (TJPB) estabelece que ações de até 60 salários-mínimos, como a presente (R$ 6.526,11), inexistindo instalação expressa de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas, os feitos de sua competência devem tramitar nas varas comuns sob o rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as respectivas Turmas Recursais. IV. Dispositivo e tese. 5. Remessa não conhecida. Autos devolvidos ao juízo de origem para análise da validade dos atos processuais à luz da Lei nº 12.153/2009. Tese de julgamento: “1. A ausência de observância ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações de até 60 salários-mínimos, ajuizadas antes da instalação formal dos juizados, impõe a devolução dos autos ao juízo de origem quando o recurso é distribuído após a modulação de efeitos fixada no IRDR nº 10 do TJPB.” __________ Dispositivos relevantes: Lei 12.153/2009, arts. 2º, 201; LOJE-PB, art. 210. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, EDcl, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024. 0800057-24.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800012-69.2025.8.15.0241 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de remessa necessária de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Monteiro, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PAULO FERNANDO DE LIRA contra o ESTADO DA PARAÍBA, decidindo nos seguintes termos finais: O dispositivo restou assim decidido: “Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS REQUERIDAS; e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento, em benefício da parte autora, dos depósitos do FGTS vencidos de 07/01/2020 à 01/07/2023, na razão de uma remuneração líquida para cada período, entendendo-se a remuneração conformadora da base de cálculo, quanto a todos os períodos aquisitivos, como a última percebida pela parte autora no período de atividade, integrada pelo vencimento básico e todas as demais rubricas de natureza permanente, excluindo-se as verbas indenizatórias e as propter laborem eventualmente existentes, tudo em razão do desempenho das funções na qualidade de contratado na forma do art. 37, IX, da CF/88, bem como no pagamento dos respectivos terço constitucionais de férias vencidos de 07/01/2020 à 01/07/2023, com acréscimo de juros de mora calculados com base na taxa incidente sobre a caderneta de poupança desde a data da citação (20/01/2025 - ID 106304748, com a apresentação voluntária da contestação) e correção monetária desde cada vencimento, conforme Súmula n. 43 do STJ13, pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposições estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE (repercussão geral), julgado em 20/9/201714, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/201815, isso até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a título de compensação da mora quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Por fim, o vencimentos dos depósitos do FGTS devem ser considerados como ocorridos no dia 10 de cada mês, conforme art. 13, §2°, da Lei Federal n. 8.036/9016; já os vencimentos dos terços constitucionais de férias devem ser considerados como ocorridos no último dia de cada período concessivo. Declaro que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC17, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de verbas sucumbenciais em qualquer extensão. O ente federado que figura como réu é isento do pagamento de custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária), nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92, e não há despesas a serem ressarcidas à parte vencedora, pelo que deixo de lhe impor condenação sucumbencial dessa natureza. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Fazenda Pública ré, e somente ela, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, todavia, com base no art. 85, §4°, II, do CPC, não sendo líquida a condenação principal, serão definidos somente quando liquidado o presente julgado18. Em se tratando de sentença ilíquida, SUBMETO-A AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO COM BASE NO ART. 496, §3°, DO CPC E SÚMULA N. 490 DO STJ19.” É o relatório. Voto. Pontua-se, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, pelas razões que passa-se a expor: A parte Autora ajuizou a presente ação de cobrança, em 07/01/2025, visando a declaração de nulidade da contratação e condenação ao recolhimento do FGTS de todo o período laborado que a demandante prestou serviços à edilidade ré e o pagamento do 1/3 constitucional de férias não pagos. O valor atribuído à causa foi de R$R$ 6.526,11. É imperioso destacar que o valor da causa (R$R$ 6.526,11) se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de até 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, deverão tramitar sob o rito especial. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), e, posteriormente, os seus Embargos de Declaração, em 21 de fevereiro de 2024, firmou teses claras sobre a competência e o rito processual aplicáveis a tais demandas. A tese nº 1 do IRDR 10 estabelece que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do Estado, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum (com competência fazendária), observando-se o rito especial da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. Adicionalmente, a modulação dos efeitos da decisão do IRDR nº 10 foi crucial para o presente caso. Ela definiu, em seu item 3, que "Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE". Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1º, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante desse cenário temporal, a aplicação da tese modulada do IRDR nº 10 é inafastável. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO IRDR Nº 10. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM DATA POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. (0802635-62.2021.8.15.0301, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 10 DO TJPB. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da tese nº 1 do IRDR nº 10 do TJPB, é obrigatória para ações cuja matéria e valor se enquadram na Lei nº 12.153/2009, ainda que ajuizadas antes da instalação formal dos Juizados. 2. A modulação dos efeitos do IRDR nº 10 impõe a remessa dos autos ao juízo de origem para adequação do rito, com posterior encaminhamento à Turma Recursal competente, quando o recurso for distribuído ao Tribunal após 21 de fevereiro de 2024. 3. Não compete à Câmara Cível apreciar recursos interpostos fora da competência estabelecida pela tese firmada no IRDR nº 10, ainda que veiculem matérias de mérito. (0800057-24.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o seu não conhecimento. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicada a remessa oficial. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora