Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800007-44.2024.8.15.0221 Sentença Município de Bonito de Santa Fé propôs a presente ação em face de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial. É o breve relatório no que essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). A doutrina alicerça a possibilidade de se solucionar consensualmente conflitos que envolvam a Fazenda Pública: “A partir da exigência de uma Administração Pública eficiente (CF, art. 37), que desenvolva um adequado modelo de gestão e incorpore técnicas da administração gerencial, e diante do incremento das ideias democráticas, a atividade administrativa passou a exigir maior participação social institucionalizada; o particular passa a poder participar da construção das decisões administrativas, sendo compartícipe da gestão pública. Há, enfim, uma atuação pública consensual. […] O sistema multiportas de solução de disputa é, enfim, compatível com o ambiente de público, podendo abranger as controvérsias que envolvam a Fazenda Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. São Paulo: Atlas, 2017. p. 640.).” A Lei 13.140/15 vai ao encontro desse entendimento regulando procedimentos de mediação de conflitos no âmbito da Fazenda Pública. Observa-se que a participação do Ministério Público só é cabível quando se tratar de direito indisponível (art. 3º, §2º, da Lei 13.140/15). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento para postular o cumprimento da presente sentença em caso de mora. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de agosto de 2025. Juiz de Direito