Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESCOLA PARAÍSO ENCANTADO LTDA - ME.
RÉU: ANDERSON ANTÔNIO GONÇALVES 16742358874 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800624-90.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Financiamento de Produto] Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ESCOLA PARAÍSO ENCANTADO LTDA em desfavor de ANDERSON ANTÔNIO GONÇALVES, ambos já singularizados, objetivando a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços denominado “Solução Letramento Digital e Maker Educacional”, em que consistia na aquisição de recursos tecnológicos didáticos e de capacitação técnica e pedagógica para utilização em escolas. Em sua peça de defesa (ID: 101414869), a parte promovida aduziu a incompetência deste juízo, haja vista a existência de cláusula de eleição (cláusula oitava, parágrafo terceiro). DECIDO Inicialmente, observa-se que não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida foi de incrementando mútuo da atividade econômica das partes, com a ré fornecendo capacitação profissional, e a autora atuando como empreendimento escolar. Nesse aspecto, convém ressaltar que a doutrina majoritária e a reiterada jurisprudência são incisivas no sentido de separar do regime de alcance do C.D.C as operações referentes ao chamado consumo "intermediário", isto é, aquele decorrente de uso por empresa de bens ou serviços para o próprio processo produtivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTESTO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO A TEMPO E MODO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. SENTENÇA MANTIDA. - Em contratos firmados por pessoa jurídica visando à obtenção de insumos para realizar a atividade da empresa, não há que se falar em aplicabilidade do C.D.C, devendo prevalecer as regras previstas no Código Civil. - Deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, diante da ausência de prova da quitação da duplicata a tempo e modo pela autora, sendo o protesto do título pela ré exercício regular de direito. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.452435-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020) Ademais, sabe-se que o colendo STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do C.D.C nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a comprovação acerca da alegada vulnerabilidade do recorrente, capaz de ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, que não aplicando à hipótese a lei consumerista, nos termos do art. 63, caput, do C.P.C, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. No contrato em referência restou estabelecido na cláusula 8.1 que "fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja". Importa asseverar que o foro de eleição estabelecido contratualmente somente é afastado quando verificado abusividade no contrato ou aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA - COMPETÊNCIA RELATIVA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A contratação de serviços destinados ao incremento da atividade empresarial caracteriza consumo intermediário, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A mitigação da teoria finalista exige comprovação concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, não presumida em relações empresariais equilibradas. Em relações não regidas pelo C.D.C, a cláusula de eleição de foro prevista contratualmente é válida e eficaz, podendo modificar a competência territorial relativa. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.478965-7/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) Assim, deve ser reconhecida a incompetência do presente juízo Desta feita, ACOLHO a arguição de incompetência deste Juízo e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à comarca de Sorocaba/SP para processamento e julgamento, com as cautelas necessárias. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito