Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801279-29.2024.8.15.0171 DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Preliminar de ausência de documento indispensável Quanto à alegada falta de documento essencial, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1. Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). Assim, o comprovante de residência pretendido não constitui documento indispensável. A finalidade da indicação do domicílio, para fixação da competência, foi atingida. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal. Argumenta que o contrato data de 03/02/2021 e a ação foi ajuizada em 18/07/2024. A autora, por sua vez, afirma que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas em 20/07/2023, com a reclamação junto ao PROCON. Aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Assim, se o empréstimo colimado foi realizado em 2021 e a ação foi proposta em 2024, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, principalmente porque quando a ação impugna descontos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder a data do último desconto. Logo, rejeito a prejudicial. 2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado nº 010016315440; b) A regularidade da contratação e do repasse dos valores; c) A ocorrência de dano moral indenizável e, se o caso, a sua extensão; d) O montante dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e Meios de Prova Deferidos Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação entre as partes de consumo. Desta forma, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da autora para comprovar que não assinou o contrato, inverto o ônus da prova, cabendo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura. Para a solução da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial grafoscópica, requerida pela parte autora, por ser essencial ao deslinde da causa. b) Prova Documental, consistente nos documentos já acostados e outros que se mostrem pertinentes no curso da instrução. 4. Das Deliberações Ante o exposto: a) Determino a intimação da autora para juntar extratos de sua conta bancária (Banco Bradesco, Agência 1912, conta 83690) referente aos meses de janeiro a março de 2021, no prazo de 5 dias. b) NOMEIO o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude do referido perito já ter realizado outras perícias em auxílio a este juízo. Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada em conformidade com o Ato nº 16/2025, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 438,29, cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo citado. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma aposta no instrumento contratual corresponde à assinatura do autor? b) Quais os parâmetros utilizados pelo perito para chegar a conclusão da resposta do item anterior?. Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame grafoscópico, o perito deve informar ao Juízo para instar as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). c) Comunique-se o perito sobre a nomeação e, se houver recusa justificada, renove-se a conclusão imediatamente para substituição. d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico. No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer no Cartório desta unidade, para fins de colheita de sua digital em folha própria (cartão de autógrafo), sob pena de prejuízo da prova com os ônus processuais em seu prejuízo. e) Após, proceda-se com a remessa do cartão ao perito designado junto com os documentos discutidos em ambos os autos. Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito. f) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência. g) Por fim, renove-se a conclusão. Dou por saneado o processo. Cientifiquem-se as partes de que poderão exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º do CPC, no prazo legal, findo o qual a presente decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito