Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM
RECORRIDO: SIMONE MENDES CABRAL DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0801662-36.2023.8.15.0981 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Extraordinário movido por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM interposto contra Acórdão proferido por esta Segunda Turma Recursal que negou provimento ao recurso por ele interposto. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Dos requisitos de Admissibilidade recursal do recurso extraordinário. O Recurso Extraordinário é mecanismo de controle que necessita a presença imprescindível de pressupostos para fins de admissibilidade, cuja matéria apreciada é de conteúdo vinculado e elencada no art. 102, III da Constituição Federal, não comportando entendimentos extensivos de nenhuma forma. São eles: (a) Contrariar Dispositivo da Constituição; (b) Declarar a Inconstitucionalidade de Lei ou Tratado Federal; (c) Julgar Válida Lei ou Ato Local Contestado em Face da Constituição Federal; (d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Assim, passo à análise das questões suscitadas no recurso extraordinário. Da repercussão geral: A EC n° 45/04 acrescentou o §3º ao artigo 102 da CF, passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Contudo, a parte recorrente fundamentou, de maneira genérica, qual seria a repercussão geral. Ora, o instituto da repercussão geral, introduzido em nosso sistema pela Reforma do Judiciário, consiste em requisito especial para a admissão do Recurso Extraordinário. Acerca da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 797, decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Nessa toada, vislumbra-se que a parte recorrente não justificou a repercussão geral com “indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica”, descumprindo, assim, o requisito exigido pelo próprio STF. Por fim, vislumbra-se que a indignação trata-se exclusivamente sobre questão de direito material, longe de questões constitucionais, o que não pode ser motivo de reanálise por infringir todo entendimento jurisprudencial e legal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente