Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PRISCILA MONTEIRO DA SILVA
REU: TIM S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802003-32.2025.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Priscila Monteiro da Silva em face de TIM S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de relação contratual referente à linha telefônica nº (83) 99986-4995, bem como a exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, diante de cobranças supostamente indevidas. No curso do processo, sobreveio acordo entre as partes, nos moldes da minuta juntada aos autos, id. 114637956, devidamente assinado eletronicamente por ambas as partes e seus procuradores, com previsão de pagamento do valor de R$ 3.097,26 (três mil noventa e sete reais e vinte e seis centavos) pela ré em favor da autora. Posteriormente, restou comprovado o cumprimento integral do acordo, tanto no que se refere à obrigação de fazer (baixa de débitos, cancelamento de linha e ausência de negativação), quanto à obrigação de pagar, mediante juntada do comprovante de pagamento judicial. A autora, por sua advogada, manifestou-se expressamente nos autos concordando com os termos da transação, dando quitação integral ao valor pactuado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial, quando presentes os pressupostos de validade, como se observa no presente feito. O acordo apresentado foi celebrado por partes litisconsortes válidos e capazes, está formalizado por escrito, foi assinado digitalmente pelas partes e procuradores, possui objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi integralmente cumprido, inclusive com quitação expressa da parte autora. Não há vícios que maculem a transação, tampouco oposição quanto à sua homologação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para transferência do valor depositado em favor da advogada da parte autora, Anna Paula Vieira de Sousa Alves, inscrita na OAB/GO 37.765, conforme os dados bancários fornecidos: Banco do Brasil Agência: 4987-5 Conta Corrente: 9791-8 CPF: 034.186.701-21 Titular: Anna Paula Vieira de Sousa Alves Sem custas ou honorários, diante da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito