Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802099-35.2025.8.15.0261.
AUTOR: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TALITA CASSIMIRO BEZERRA - PB30010
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Descontos dos benefícios]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO (ABAPEN) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O Autor alegou ter sido surpreendido com a efetivação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sem o seu consentimento para filiação ou para a realização dos aludidos descontos. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, certificou-se acerca da impossibilidade material de redistribuir os autos eletronicamente. O promovente foi intimado acerca do óbice, bem como para que procedesse com a distribuição da ação junto à Justiça Federal, tendo se mantido inerte. É o breve relatório. Decido. A competência para processar e julgar as causas em que a União ou suas entidades autárquicas é, em regra, da Justiça Federal. O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil é explícito ao estabelecer essa prerrogativa, afirmando que "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A decisão proferida anteriormente por este Juízo, sob o ID 113261117, observou estritamente este preceito constitucional ao declarar sua incompetência absoluta, fundamentando-se na presença do INSS no polo passivo da lide. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 64, § 3º, estabelece a regra de que, uma vez acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. Esta norma visa a preservar o princípio da celeridade processual e a evitar o prejuízo às partes decorrente de um equívoco na escolha do foro. Entretanto, o caso em tela apresenta uma particularidade significativa: a impossibilidade material de concretizar essa remessa nos moldes tradicionais ou eletrônicos esperados. A comunicação formal proveniente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 123458706), aliada à certidão cartorária (ID 123477682), revelou uma barreira de interoperabilidade entre os sistemas de processo judicial eletrônico (PJe) da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Tal obstáculo técnico impede a transferência automática ou a expedição de malote digital que permita a simples redistribuição dos autos no sistema PJe federal. O próprio Juízo Federal orientou que a iniciativa para a instauração do processo em sua jurisdição deveria partir da parte interessada, mediante nova distribuição no sistema PJe da Justiça Federal. Diante da constatação da impossibilidade de remessa automática e da orientação expressa da Justiça Federal, a extinção do processo sem resolução do mérito emerge como a medida jurídica inafastável. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A competência do juízo constitui um pressuposto processual de validade e regularidade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Cientifique-se a parte autora, por meio de sua advogada, de que esta decisão não impede a repropositura da ação no juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. A parte autora deverá, caso persista o interesse na demanda, proceder à sua distribuição diretamente no sistema PJe daquela jurisdição. Após o trânsito em julgado desta sentença, e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, procedendo-se à baixa na distribuição e em todos os registros correlatos a este processo. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)