Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO: CARLOS LUIZ SALES Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMINIO - PB19084-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE VIOLAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0821651-87.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que o condenou a reenquadrar servidor público municipal, admitido em 01/12/2010 como Vigia, à Referência "5" de sua carreira, e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. O pedido fundamenta-se na Lei Complementar Municipal nº 008/2001, que prevê promoções a cada triênio, sendo o direito à progressão obstado pela inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho. Todavia, a sentença de primeiro grau acolheu a tese autoral, reconhecendo a impossibilidade de o servidor ser penalizado pela omissão do Poder Público. Já o recurso municipal versa exclusivamente sobre a aplicação da prescrição quinquenal, sustentando que a condenação abrangeu parcelas prescritas. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em: a) analisar o direito do servidor público à progressão funcional por tempo de serviço quando a Administração Pública se omite em realizar as avaliações de desempenho, requisito previsto na legislação de regência da carreira; b) verificar a correta aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932, e a existência de interesse recursal do Município sobre tal matéria. III. Razões de decidir O direito à progressão funcional não pode ser obstado pela omissão da Administração Pública, uma vez que a realização da avaliação periódica de desempenho, prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, é dever do ente público. Além de que a inércia da Administração em cumprir com sua obrigação não pode prejudicar o servidor que preenche o requisito objetivo temporal para a progressão, sob pena de o ente público se beneficiar da sua própria torpeza, em violação ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. O interstício de três anos, previsto no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 008/2001, uma vez cumprido, firma a presunção do direito à progressão, cabendo à Administração o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, como a não participação em cursos de formação, se ofertados, ou resultado insatisfatório em avaliação de desempenho, se realizada. O Recurso Inominado interposto pelo Município recorrente carece de interesse recursal no que tange à alegação de prescrição. Sabe-se que a sentença de primeiro grau, em seu dispositivo, foi clara ao condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, estabelecendo expressamente que tal condenação estaria "limitado pela prescrição quinquenal". Desse modo, o comando sentencial já contempla a limitação temporal arguida pelo recorrente, o que evidencia a ausência de sucumbência material nesse ponto. E a delimitação das parcelas devidas, com a exclusão daquelas fulminadas pela prescrição, é matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença, seguindo os parâmetros já definidos pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação do Município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas, previstas em lei de regência da carreira, não pode constituir óbice à progressão funcional do servidor público que preenche o requisito temporal de efetivo exercício do cargo. Além disso, a menção explícita na sentença de que a condenação ao pagamento de verbas retroativas está limitada pela prescrição quinquenal torna o recurso que versa exclusivamente sobre este ponto carente de interesse recursal, por ausência de sucumbência material." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 008/2001, arts. 21, 28, 29 e 30. Decreto Municipal nº 3.287/2007, arts. 9º e 24. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 9.099/95, art. 55. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme o voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 38530688), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por CARLOS LUIZ SALES, ora Recorrido. Na petição inicial (ID 38530558), a parte autora, ora Recorrida, narrou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia, admitido mediante concurso público em 01 de dezembro de 2010. Sustentou que, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos de Campina Grande, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 08/2001, faria jus à progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício. Alegou que, ao tempo do ajuizamento da ação, possuía mais de 14 anos de serviço, o que lhe garantiria o enquadramento na Referência "5" de sua classe. Contudo, a municipalidade o mantinha enquadrado na Referência "2", causando-lhe prejuízos financeiros. Argumentou que a ausência de avaliação de desempenho, requisito para a promoção, decorre exclusivamente da omissão do Município, não podendo o servidor ser penalizado por tal inércia. Ao final, pugnou pela condenação do Município na obrigação de fazer de reenquadrá-lo na Referência "5", bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua contestação (ID 38530672), o Município de Campina Grande defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a progressão funcional não é automática e depende do preenchimento de requisitos legais, notadamente a avaliação de desempenho com conceito "BOM" ou "EXCELENTE", conforme o Decreto Municipal nº 3.287/2007. Informou que o autor foi promovido para a Referência "2" por meio da Portaria nº 0407/2023, com efeitos a partir de 01/09/2023, e que seria necessário o cumprimento de um novo interstício de três anos para a próxima promoção. Aduziu, ainda, que a concessão judicial de aumento de vencimentos a servidor público viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes, citando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Após a apresentação de réplica pela parte autora (ID 38530686), na qual foram rebatidos os argumentos da defesa e reiterados os pedidos iniciais, o juízo de primeiro grau, por entender que a matéria era exclusivamente de direito e que as provas documentais eram suficientes, proferiu sentença (ID 38530688), julgando procedentes os pedidos para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a parte autora na Referência “5” de sua classe; e b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na referência de classe correta Referência “3”, até 01/12/2019, Referência “4”, até 10/12/2022, e depois, Referência “5”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado. A sentença estabeleceu, ainda, que os valores devidos deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Irresignado com o provimento jurisdicional de primeiro grau, o Município de Campina Grande interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38530690). Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, exclusivamente, a ocorrência de erro na sentença no que tange à aplicação da prescrição quinquenal. Afirma que a condenação abrangeu parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (13/06/2025), notadamente ao determinar o pagamento de diferenças relativas à Referência "3" até 01/12/2019, o que, em sua visão, violaria o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Pugna, por fim, pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do retroativo prescrito. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 38530692), nas quais defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que o recurso do Município é genérico e que a decisão atacada já observou expressamente a limitação imposta pela prescrição quinquenal, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento, sendo-me distribuídos por sorteio. É o relatório. VOTO O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a representação processual regular, além da dispensa de preparo, em face da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Portanto, conheço do Recurso Inominado. Frisa-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da correta aplicação da prescrição quinquenal sobre as verbas pretéritas devidas ao servidor. O Recorrente, Município de Campina Grande, não se insurge contra o mérito do direito à progressão funcional em si, reconhecido na sentença com base na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho. No entanto, o único ponto de seu inconformismo reside na suposta inclusão, na condenação, de parcelas alcançadas pela prescrição, especificamente aquelas anteriores a 13 de junho de 2020. Os demais capítulos da sentença, incluindo o reconhecimento do direito ao reenquadramento e os critérios de correção monetária e juros, não foram objeto de impugnação específica, restando, portanto, preclusos, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum. DO MÉRITO Conforme delimitado, a questão central deste recurso é a verificação de eventual erro na sentença quanto à aplicação da prescrição quinquenal, à medida que a parte Recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau o condenou ao pagamento de parcelas prescritas. Ademais, a sentença proferida pelo juízo a quo foi explícita e categórica ao modular os efeitos financeiros de sua decisão. Consta expressamente no dispositivo sentencial que a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias está "limitado pela prescrição quinquenal". Essa ressalva demonstra que o magistrado de primeiro grau estava plenamente ciente da regra contida no Decreto nº 20.910/32 e determinou que, na fase de apuração dos valores devidos (liquidação), fossem excluídas todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O comando judicial estabeleceu os marcos temporais para o direito do servidor a cada referência (Referência "3" até 01/12/2019; Referência "4" até 10/12/2022; e Referência "5" em diante), que representam o momento de aquisição do direito material àquele patamar remuneratório. No entanto, a efetiva cobrança das diferenças salariais foi subordinada, de maneira inequívoca, ao filtro da prescrição. Assim, embora o direito à Referência "3" tenha sido adquirido em 01/12/2016, o direito a perceber as diferenças pecuniárias correspondentes retroage apenas até 13 de junho de 2020, data que marca o início do período não prescrito, considerando que a ação foi ajuizada em 13 de junho de 2025. Dessa forma, o recurso do Município ataca um erro que não existe na sentença. A decisão recorrida não condenou ao pagamento de verbas prescritas, ao contrário, ela determinou expressamente a observância do lapso prescricional. O que a municipalidade parece confundir é o marco inicial do direito material com o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, este último devidamente limitado pelo juízo de origem. Sob essa ótica, a apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença deverá, por força da própria decisão, desconsiderar os valores anteriores a 13 de junho de 2020. Portanto, o Recorrente carece de interesse recursal nesse ponto, pois não sofreu sucumbência material quanto à tese da prescrição, que foi integralmente acolhida na sentença atacada. Ainda que a matéria de fundo, o direito à progressão funcional diante da omissão administrativa não tenha sido objeto do recurso, cumpre reforçar a correção do entendimento do juízo sentenciante, e a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a inércia da Administração Pública em promover os atos necessários à avaliação de desempenho não pode servir de pretexto para negar ao servidor um direito previsto em lei. De modo que a progressão na carreira é um direito subjetivo do servidor, condicionado ao preenchimento de requisitos legais, dentre os quais a avaliação funcional é, em essência, um dever-poder da Administração. Pontua-se que a lacuna na realização de tais avaliações, por culpa exclusiva do ente público, não pode onerar o servidor, devendo-se, nesses casos, considerar como único critério o interstício temporal previsto na legislação de regência, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 08/2001. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau alinha-se perfeitamente ao entendimento que prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que a municipalidade não pode se valer de sua própria omissão para frustrar um direito legalmente assegurado a seus servidores. É notório dizer que a cronologia das progressões estabelecida na decisão (Referência "3" em 01/12/2016, Referência "4" em 01/12/2019 e Referência "5" em 01/12/2022) está matematicamente correta, considerando a data de admissão do servidor (01/12/2010), a progressão para a Referência "2" em 01/12/2013 e os interstícios trienais subsequentes. Por fim, não há qualquer reforma a ser feita na decisão recorrida. A sentença é clara, precisa e juridicamente irretocável, tanto no reconhecimento do direito material do Recorrido quanto na correta aplicação dos consectários legais e da limitação temporal imposta pela prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima alinhavados, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR