Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR TIMOTEO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RAINHA DA PAZ LTDA - EPP SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. RENOVAÇÃO DE CNH. REALIZAÇÃO DOS EXAMES. APTIDÃO COMPROVADA. DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO. CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA AUTOESCOLA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN. DANO MATERIAL SEM COMPROVAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826227-45.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Valmir Timóteo em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB e do Centro de Formação de Condutores Rainha da Paz Ltda., na qual alega que contratou os serviços da autoescola demandada visando à renovação de sua CNH e adição da categoria “A”, tendo realizado todos os exames exigidos, inclusive o prático, no qual foi aprovado. Sustenta, todavia, que mesmo após cumprir todas as etapas, não recebeu sua CNH, permanecendo por longo período sem o documento, o que lhe causou prejuízos materiais e morais. Aduz que, ao buscar informações, foi informado de que o sistema do DETRAN/PB indicava ausência no exame prático, embora tenha sido aprovado. Pugna pela condenação solidária das rés à emissão do documento, à reparação de danos materiais (R$ 1.500,00) e danos morais (R$ 5.000,00). O DETRAN/PB apresentou contestação, alegando que não houve ato ilícito, que o autor já recebeu sua CNH, e que não há comprovação de danos. O Centro de Formação de Condutores Rainha da Paz também contestou, alegando que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, que eventual atraso decorreu exclusivamente de falhas do DETRAN/PB e que não deu causa ao problema. Réplica não apresentada. É o relatório. Decido. Responsabilidade da Autoescola Da análise dos autos, verifica-se que a Autoescola Rainha da Paz providenciou todos os agendamentos, cursos e exames exigidos, conforme documentos apresentados, e que o imbróglio ocorreu por falha no sistema do DETRAN/PB, que deixou de registrar corretamente o resultado do exame prático do autor. Não há nos autos prova de conduta omissiva ou comissiva culposa por parte da autoescola que tenha contribuído para o atraso na emissão da CNH. Assim, não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente em relação à segunda ré. Responsabilidade do DETRAN/PB Em relação ao DETRAN/PB, por sua vez, restou evidenciado que houve falha na prestação do serviço público, uma vez que o autor cumpriu todas as etapas do processo de habilitação, mas permaneceu por longo período sem receber sua CNH, o que demonstra desorganização administrativa e demora injustificada na entrega do documento Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 1.500,00. Contudo, não há comprovação nos autos de que o valor pago à autoescola tenha gerado dano material ao autor, uma vez que restou comprovado que recebeu a CNH com as alterações contratadas, sem necessidade e despender qualquer valor além do contratado, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Por outro lado, a demora excessiva e injustificada do DETRAN/PB na entrega da CNH, documento essencial à atividade profissional do autor, configura dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Considerando a extensão do dano, o período de privação do documento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença na forma de EC 113/21.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valmir Timóteo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu DETRAN/PB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora conforme fundamentado; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; Julgar improcedentes todos os pedidos em face da corré Centro de Formação de Condutores Rainha da Paz Ltda. Sem custas e sem honorários sucumbenciais por se tratar de demanda sujeita ao rito da lei n. 12.153/2009. Intimem-se para interposição de recurso inominado direcionado à Turma Recursal. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito