Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por DANIELLY LOURENCO DA SILVA, em face de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Após os devidos trâmites processuais, as partes transigiram em audiência, conforme verifica-se do ID 103672009, com relação ao pedido de divórcio, à guarda, visitas e os alimentos em favor da filha menor do casal (ID 103672009). No que se referia ao pedido de alimentos formulado pela promovente em seu favor, bem como à partilha de bens, deliberou-se, ainda em audiência, pela necessidade de juntada aos autos dos documentos pertinentes a cada bem indicado, além da abertura de prazo para que as partes apresentassem propostas de acordo. Entretanto, conforme verifica-se da certidão contida no ID 106365804, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo. Neste sentido, fora proferida decisão parcial de mérito decretando o divórcio entre as partes (ID 109166171). Tendo as partes permanecido inertes no prazo anteriormente concedido, foi, então, determinada a abertura de prazo para apresentação das alegações finais (ID 111297093). De logo, ambas as partes se manifestaram nos IDs 113199309 e 113199310. O promovido, por sua vez, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, o indevido encerramento da fase instrutória, e requerendo a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. A parte promovente, em suas alegações finais, igualmente requereu a produção de prova pericial. Em seguida, acostou-se aos autos manifestação ministerial favorável à homologação dos termos anteriormente pactuados entre as partes (ID 114144633). Apesar da apresentação das alegações finais pelas partes, bem como da juntada do parecer ministerial, entende-se que as informações constantes nos autos ainda são insuficientes para a prolação de sentença terminativa de mérito. Neste sentido, passo a analisar os termos previamente acordados em audiência, os quais não foram devidamente homologados. É o que importa relatar. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, em que pretende a parte autora a dissolução do vínculo matrimonial, a definição quanto à guarda e ao regime de convivência com a filha menor, a fixação de alimentos em favor da filha e próprio, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Neste contexto, é cediço que os alimentos ajustados entre as partes, durante audiência, preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei n. 5.478/68. Neste particular, assim preconiza o art. 1.694 e parágrafo 1º do CC: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobre isso, discorre o eminente Des. Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...). Ademais, dispõe o artigo 1.566 do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; De logo, ficou estabelecido que o genitor pagará pensão alimentícia à filha menor o valor referente a 2,15 (dois vírgula quinze) salários mínimos vigente, devendo ser pagos até o dia 05 de cada mês, depositados em conta bancária de titularidade da genitora. Ademais, restou acordado que a guarda da filha será unilateral, permanecendo o lar de referência o da genitora. Em relação às visitas, ficou acordado que, quinzenalmente, poderá o genitor pegar a filha nos sábados a partir das 09h e devolver aos domingos até as 18h. Ademais, restou-se estabelecido que no período de férias, tendo em vista a menor idade da criança e ainda em fase de adaptação, os genitores decidirão da melhor maneira respeitando acima de tudo o interesse da menor. Quanto aos feriados ao longo do ano, estes poderão ser alternados entre os genitores, inclusive os feriados mais significativos, como o Natal e o Ano Novo, os quais deverão ser revezados anualmente. No tocante às datas comemorativas especiais, como o Dia das Mães, o Dia dos Pais e os aniversários dos genitores, a menor permanecerá com o homenageado. Em relação ao aniversário da própria menor, esta alternará a comemoração com cada um dos pais, a cada ano. Por fim, no que diz respeito às festividades escolares, nada impede a participação do genitor, sendo assegurado o direito de presença em tais eventos. O acordo celebrado entre as partes consta do ID 103672009, cujas cláusulas passam a fazer parte desta decisão. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, em concordância ao parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES em relação aos ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS em favor da filha menor do casal, TAWANE DE LIMA SILVA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. D’outra banda, tendo em vista tratar-se de julgamento parcial do mérito dentre os pedidos formulados, dar-se-á seguimento aos demais termos do processo, no que se refere à partilha de bens e ao pedido de alimentos em favor da promovente. Neste sentido, compulsando os autos, assiste razão à parte promovida, uma vez que, para fins de formação do convencimento deste Juízo, não se vislumbra, até o presente momento, a devida delimitação quanto aos bens a serem partilhados, tampouco há nos autos documentos suficientes que os individualizem e demonstrem sua constituição. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem rol taxativo dos bens que entendem sujeitos à partilha, acompanhados das respectivas documentações comprobatórias, devendo ainda indicar a data de constituição de cada bem. No mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que pretendem ouvir, para, sendo o caso, ser oportunamente designada audiência de instrução, requerendo, ademais, o que entenderem de direito. Intimações e expedientes necessários.
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Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por DANIELLY LOURENCO DA SILVA, em face de KAIO CEZAR DE LIMA QUEIROZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Após os devidos trâmites processuais, as partes transigiram em audiência, conforme verifica-se do ID 103672009, com relação ao pedido de divórcio, à guarda, visitas e os alimentos em favor da filha menor do casal (ID 103672009). No que se referia ao pedido de alimentos formulado pela promovente em seu favor, bem como à partilha de bens, deliberou-se, ainda em audiência, pela necessidade de juntada aos autos dos documentos pertinentes a cada bem indicado, além da abertura de prazo para que as partes apresentassem propostas de acordo. Entretanto, conforme verifica-se da certidão contida no ID 106365804, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo. Neste sentido, fora proferida decisão parcial de mérito decretando o divórcio entre as partes (ID 109166171). Tendo as partes permanecido inertes no prazo anteriormente concedido, foi, então, determinada a abertura de prazo para apresentação das alegações finais (ID 111297093). De logo, ambas as partes se manifestaram nos IDs 113199309 e 113199310. O promovido, por sua vez, apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, o indevido encerramento da fase instrutória, e requerendo a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. A parte promovente, em suas alegações finais, igualmente requereu a produção de prova pericial. Em seguida, acostou-se aos autos manifestação ministerial favorável à homologação dos termos anteriormente pactuados entre as partes (ID 114144633). Apesar da apresentação das alegações finais pelas partes, bem como da juntada do parecer ministerial, entende-se que as informações constantes nos autos ainda são insuficientes para a prolação de sentença terminativa de mérito. Neste sentido, passo a analisar os termos previamente acordados em audiência, os quais não foram devidamente homologados. É o que importa relatar. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, em que pretende a parte autora a dissolução do vínculo matrimonial, a definição quanto à guarda e ao regime de convivência com a filha menor, a fixação de alimentos em favor da filha e próprio, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Neste contexto, é cediço que os alimentos ajustados entre as partes, durante audiência, preenchem os requisitos necessários, respeitado o binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do Código Civil e as disposições da Lei n. 5.478/68. Neste particular, assim preconiza o art. 1.694 e parágrafo 1º do CC: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobre isso, discorre o eminente Des. Ricardo Oliveira: “É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe (...). Ademais, dispõe o artigo 1.566 do Código Civil: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos; De logo, ficou estabelecido que o genitor pagará pensão alimentícia à filha menor o valor referente a 2,15 (dois vírgula quinze) salários mínimos vigente, devendo ser pagos até o dia 05 de cada mês, depositados em conta bancária de titularidade da genitora. Ademais, restou acordado que a guarda da filha será unilateral, permanecendo o lar de referência o da genitora. Em relação às visitas, ficou acordado que, quinzenalmente, poderá o genitor pegar a filha nos sábados a partir das 09h e devolver aos domingos até as 18h. Ademais, restou-se estabelecido que no período de férias, tendo em vista a menor idade da criança e ainda em fase de adaptação, os genitores decidirão da melhor maneira respeitando acima de tudo o interesse da menor. Quanto aos feriados ao longo do ano, estes poderão ser alternados entre os genitores, inclusive os feriados mais significativos, como o Natal e o Ano Novo, os quais deverão ser revezados anualmente. No tocante às datas comemorativas especiais, como o Dia das Mães, o Dia dos Pais e os aniversários dos genitores, a menor permanecerá com o homenageado. Em relação ao aniversário da própria menor, esta alternará a comemoração com cada um dos pais, a cada ano. Por fim, no que diz respeito às festividades escolares, nada impede a participação do genitor, sendo assegurado o direito de presença em tais eventos. O acordo celebrado entre as partes consta do ID 103672009, cujas cláusulas passam a fazer parte desta decisão. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, em concordância ao parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES em relação aos ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS em favor da filha menor do casal, TAWANE DE LIMA SILVA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. D’outra banda, tendo em vista tratar-se de julgamento parcial do mérito dentre os pedidos formulados, dar-se-á seguimento aos demais termos do processo, no que se refere à partilha de bens e ao pedido de alimentos em favor da promovente. Neste sentido, compulsando os autos, assiste razão à parte promovida, uma vez que, para fins de formação do convencimento deste Juízo, não se vislumbra, até o presente momento, a devida delimitação quanto aos bens a serem partilhados, tampouco há nos autos documentos suficientes que os individualizem e demonstrem sua constituição. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem rol taxativo dos bens que entendem sujeitos à partilha, acompanhados das respectivas documentações comprobatórias, devendo ainda indicar a data de constituição de cada bem. No mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que pretendem ouvir, para, sendo o caso, ser oportunamente designada audiência de instrução, requerendo, ademais, o que entenderem de direito. Intimações e expedientes necessários.