Execução de Título ExtrajudicialComissãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 903,96
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/12/2025, 10:11
Transitado em Julgado em 02/12/2025
03/12/2025, 09:47
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO 05678885413 em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 03:36
Publicado Sentença em 14/11/2025.
14/11/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA FAUSTO 05678885413, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a):
EXECUTADO: JORGE ALDAI CARNEIRO DE FREITAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855010-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Comissão] Promovente: intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
12/11/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 08:24
Juntada de Projeto de sentença
11/11/2025, 09:59
Conclusos para despacho
11/11/2025, 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
11/11/2025, 09:37
Juntada de Certidão
11/11/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 14:23
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:17
Documentos
Sentença
•12/11/2025, 13:32
Sentença
•12/11/2025, 13:32
14/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA FAUSTO 05678885413, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a):
EXECUTADO: JORGE ALDAI CARNEIRO DE FREITAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. Sem custas e Honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855010-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Comissão] Promovente: intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Transitado em julgado, Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
12/11/2025, 13:32
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 08:24
Juntada de Projeto de sentença
11/11/2025, 09:59
Conclusos para despacho
11/11/2025, 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
11/11/2025, 09:37
Juntada de Certidão
11/11/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 14:23
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0855010-42.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA FAUSTO 05678885413, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO
EXECUTADO: JORGE ALDAI CARNEIRO DE FREITAS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de novembro de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 08:29
Juntada de comunicações
06/11/2025, 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2025, 11:25
Juntada de Petição de diligência
31/10/2025, 11:25
Expedição de Mandado.
21/10/2025, 07:40
Determinada a citação de JORGE ALDAI CARNEIRO DE FREITAS - CPF: 057.128.264-45 (EXECUTADO)
20/10/2025, 19:43
Conclusos para despacho
29/09/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 08:25
Publicado Decisão em 18/09/2025.
18/09/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA FAUSTO 05678885413, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a):
EXECUTADO: JORGE ALDAI CARNEIRO DE FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855010-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Comissão] Promovente:
Vistos, etc. Nos termos do art. 801, do CPC, intimem-se as exequentes para emendarem à inicial, em 15 dias, devendo justificar a propositura da ação nesta comarca, uma vez que o leilão que deu causa a ação foi na cidade de Campina Grande/PB, e o executado possui residência na cidade de Santa Rita/PB. O não atendimento à diligência implicará em extinção do processo, na forma do artigo supracitado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA DA SILVA FAUSTO 05678885413, JESSICA QUEIROGA MAGLIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a):
EXECUTADO: JORGE ALDAI CARNEIRO DE FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855010-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Comissão] Promovente:
Vistos, etc. Nos termos do art. 801, do CPC, intimem-se as exequentes para emendarem à inicial, em 15 dias, devendo justificar a propositura da ação nesta comarca, uma vez que o leilão que deu causa a ação foi na cidade de Campina Grande/PB, e o executado possui residência na cidade de Santa Rita/PB. O não atendimento à diligência implicará em extinção do processo, na forma do artigo supracitado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO