Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETTE CASIMIRO DE ANDRADE - ME Advogado do(a)
APELANTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A TUST e a TUSD são encargos relacionados ao transporte e à distribuição da energia elétrica, componentes inseparáveis do processo de fornecimento da mercadoria, nos termos do art. 155, II, da CF/1988. 4. O STJ, no julgamento do Tema 986 (REsp nº 1.163.020), fixou a tese de que, quando lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas pelo consumidor final, as tarifas integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 5. O STF, no Tema 956 da repercussão geral, assentou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional. 6. Foi promovida modulação de efeitos para preservar decisões liminares concedidas até 27.03.2017, desde que preenchidos os critérios estabelecidos. No caso concreto, a parte apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses beneficiadas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC nº 87/1996.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; CPC, art. 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Turma, j. 27.03.2017; STJ, Tema 986, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.03.2024; STF, Tema 956 da RG, RE 1.034.004, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2016. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0800151-97.2017.8.15.0371
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETTE CASIMIRO DE ANDRADE - ME em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Souza-PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória De Inexigibilidade De Tributos Cumulada Com Repetição De Indébito promovida pela apelante contra o ESTADO DA PARAÍBA, ora apelado. O Juízo de origem, inicialmente, declarou a ilegitimidade passiva da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A. e extinguiu o processo quanto a esta ré. Em relação ao mérito, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS, por considerar que tais etapas são indissociáveis do fornecimento de energia e compõem o valor da operação final. Inconformada, nas razões recursais ID 9121338, a apelante sustenta que a cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como encargos setoriais, é indevida, pois tais valores não representam efetivo consumo de energia elétrica e, portanto, não configuram fato gerador do imposto. Argumenta, ainda, que a sentença recorrida diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que teria pacificado a não inclusão desses valores na base de cálculo do ICMS. Requer a reforma da sentença para que se reconheça a ilegalidade da cobrança do imposto sobre tais parcelas, com a consequente repetição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sem contrarrazões. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. (ID 2027938). Eis o relatório. DECIDO Compulsando os autos, observa-se que a sentença prolatada pelo magistrado de 1° Grau não merece reforma. O fato é que, em suma, por meio da ação, busca-se afastar a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de USO do Sistema de Distribuição (TUSD), ambas de energia elétrica, sendo que da base de cálculo do ICMS. A TUST e a TUSD são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal. As mencionadas tarifas nada mais são, portanto, do que o ressarcimento do custo de transporte da energia elétrica adquirida. Nesse sentido, possuem a mesma natureza jurídica. Referido tributo está previsto no art. 155, II, de nossa Constituição Federal, incidindo sobre as “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, sendo certo que a energia elétrica se enquadra na definição de mercadoria por conta do seu valor econômico e por expressa previsão constitucional e infraconstitucional. Enfim, a questão é saber se a TUST e a TUSD estão incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica. E com relação à matéria, recentemente, mais precisamente em 14 de março de 2024, com o acórdão tendo sido publicado no dia 29 de maio de 2024, respondeu afirmativamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixando a seguinte tese vinculante, sendo que no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 986. Vejamos. “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, DA LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” O excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, já tinha deixado para o STJ a discussão do empasse, no momento em que a Suprema Corte assim se manifestou (Tema 956), in verbis: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.” Assim, prevalecendo o quanto decidido pela Corte da Cidadania, através da fixação de sua tese, no Tema 986, conforme visto acima. De maneira que, agora, de rigor o não acolhimento da pretensão autoral, já que confirmada a licitude da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. E houve modulação de efeitos, estes da decisão que resultou no Tema de Recursos Repetitivos nº 986, no sentido de serem mantidas as liminares favoráveis aos consumidores de energia, sendo que concedidas até o dia 27 de março de 2017, que foi a data de publicação do acórdão do julgamento da Primeira Turma do STJ, no REsp nº 1.163.020, no sentido de, independentemente de depósito judicial, eles recolhessem o ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo. Entretanto, mesmo nesses casos, tais contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema 986. De modo que, segundo a modulação, não vem ela a beneficiar contribuintes nas seguintes condições: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” No caso dos presentes autos, inexiste hipótese que recaia na modulação de efeitos acima, assim, restando de fora os parâmetros nela fixados pela Corte Cidadã. Portanto, correta a sentença de rejeição do pedido da parte autora da causa, ora apelante, no momento em que aquele provimento judicial encontra-se em total sintonia com a resolução do Tema 986, pela Corte Superior de Justiça, conforme visto acima, uma vez que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, com o custo inerente a cada uma dessas etapas, aí se incluindo as tarifas em questão, postas à discussão pela parte demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE PROMOVENTE, de forma monocrática, posto que com respaldo no art. 932, IV, ‘b’, da Legislação processual civil. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor da causa, com a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator 5