Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA DA SILVA SOARES
REU: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800451-23.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por RENATA DA SILVA SOARES em desfavor de COLGATE PALMOLIVE COMERCIAL LTDA., na qual a Autora alegou ter sofrido reações adversas severas, incluindo inflamação gengival, inchaço, vermelhidão, sangramento e dor intensa, após o uso do creme dental “Colgate Total Clean Mint”, de fabricação da Ré. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 226,03, relativos a despesas médicas e de aquisição do produto, e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de defeito do produto e falha no dever de segurança. A Gratuidade da Justiça foi deferida por este Juízo, conforme consta do ID 114528347, após análise dos documentos comprobatórios de hipossuficiência da Autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 121664379, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a improcedência do pleito. Trouxe como fundamentos a ausência de nexo causal entre o produto e os alegados danos, a inexistência de defeito, e o fato de que o produto seria seguro e amplamente testado, defendendo que a reação observada seria decorrente de mera hipersensibilidade individual da Autora, rechaçando a força probante do relatório odontológico juntado. A parte autora se manifestou acerca da contestação, conforme réplica de ID 122934541, refutando os argumentos defensivos e reforçando a responsabilidade objetiva da Ré, destacando que a interdição cautelar do produto pela ANVISA comprovaria o defeito de segurança. Frustrada a audiência de conciliação (ID 121717803), as partes foram intimadas a especificar provas (ID 123459278). A Autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 124101806), sendo o mesmo pleito formulado pela Ré, que reiterou a insuficiência do acervo probatório para demonstrar o nexo causal (ID 125771529). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova material e a factual constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida. A Ré arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a Autora não teria anexado documentos essenciais capazes de comprovar o nexo causal e os danos alegados. Tal alegação, todavia, confunde-se com o mérito da causa e o juízo de valor a ser proferido sobre a eficácia da prova apresentada, e não com os requisitos formais da petição inicial, nos termos do artigo 330 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial forneceu narrativa dos fatos, delimitou a causa de pedir, formulou pedidos específicos (danos materiais e morais) e indicou o direito aplicável (Código de Defesa do Consumidor), acompanhada de documentos que, de forma preliminar, indicam o consumo do produto (nota fiscal), o dano sofrido (fotografias e declaração odontológica) e o custo para o tratamento (comprovantes de despesas). A avaliação se tais documentos, por si só, provam a relação de causalidade entre o produto e o dano é matéria privativa da análise meritória, que se fará a seguir por este Juízo. Desta forma, estando presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos da postulação inicial, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré, prosseguindo-se para a análise do mérito. No mérito, percebe-se que o pedido de indenização não merece acolhimento. A controvérsia reside na configuração do nexo de causalidade apto a imputar responsabilidade à fornecedora pelo suposto defeito do creme dental. A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme estabelece o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Embora o sistema consumerista adote a responsabilidade objetiva, dispensando a prova da culpa do fornecedor, a lei exige a comprovação do nexo causal, ou seja, a relação direta entre o alegado defeito do produto e o dano sofrido pelo consumidor. O dever de indenizar será afastado se o fornecedor provar que "o defeito inexiste" ou a "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 12, § 3º, incisos II e III, do CDC). No caso dos autos, a prova coligida pela Autora é insuficiente para demonstrar, de forma cabal e robusta, que o creme dental "Colgate Total Clean Mint" foi a causa exclusiva e determinante dos sintomas apresentados. A parte Autora juntou a Declaração Odontológica (ID 111943674), emitida em 31 de março de 2025 pelo Dr. Rubens Maurício de Alencar Júnior, que atesta que a paciente esteve sob seus cuidados para consulta, e que fez uso do dentifrício com nova formulação que "causou alergias, inflamações e queimaduras", concluindo pela "Possível causa dessas lesões, seria o uso real da pasta de dente". Ocorre que tal documento configura uma declaração médica/odontológica, baseada no relato subjetivo da paciente e na observação clínica das lesões, mas não se trata de um laudo técnico definitivo ou exame laboratorial que ateste, com segurança científica, o nexo etiológico. A própria redação da declaração usa termos que indicam probabilidade ("possível causa") e hipótese diagnóstica ("reação alérgica"). Não foi anexado ao processo qualquer exame complementar, como testes alérgicos de contato ou exames de sangue, que pudessem individualizar e correlacionar a hipersensibilidade da Autora a algum componente específico do produto, afastando outras possíveis causas para as lesões, como condições preexistentes, uso concomitante de outros produtos ou, ainda, reações alérgicas ou de hipersensibilidade não relacionadas ao defeito intrínseco do produto, mas a uma particularidade do organismo da consumidora. É fundamental salientar que a declaração da profissional menciona a natureza das reações como sendo alérgicas, sendo esta, muitas vezes, uma reação subjetiva e individual do organismo. Sem a devida comprovação técnica, a alegação de defeito do produto se mostra frágil. Quanto à menção à interdição cautelar da ANVISA, amplamente noticiada e utilizada como argumento pela Autora, esta, embora relevante, não tem o condão de comprovar o nexo de causalidade no caso concreto e individual da consumidora. Conforme jurisprudência em casos análogos, a interdição cautelar é uma medida administrativa de precaução, provisória, que visa proteger o mercado e a saúde pública enquanto são realizadas averiguações. Não significa, por si só, que o produto seja intrinsecamente defeituoso ou insalubre, nem que o dano sofrido pela Autora decorreu exclusivamente de um vício de fabricação. Portanto, não supre a ausência de prova mínima do nexo causal. Nesse sentido, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, falhando em demonstrar que as lesões decorreram do defeito do produto e não de eventuais fatores orgânicos individuais, o que afasta o dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais. A ausência de prova robusta do nexo causal impede a responsabilização civil da empresa Ré. Assim, entendo que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, conforme já indicado acima. ISTO POSTO, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, consequentemente, declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça à Autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito