Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800722-77.2013.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MANOEL JANUARIO BORGES em face de RAPHAEL CONCEICAO DA SILVA, sob a alegação de que o requerido não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e é incapaz de reger sua pessoa e seus bens, necessitando de cuidados especiais, razão pela qual se requer a concessão da curatela do mesmo. No curso do processo, noticiou-se ao id. 81774277 que as partes passaram a residir na cidade de Camutanga, no Estado de Pernambuco. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela declinação da competência. É o relato do necessário. Decido. De fato, considerando que a parte promovida não tem mais residência nesta Comarca, resta afastada a competência deste Juízo para apreciação da presente causa, valendo notar que, em razão da natureza da demanda, que exige a participação pessoal das partes em Juízo, restaria dificultada, senão impossibilitada, a realização dos atos processuais respectivos, notadamente quando envolve questão de saúde, como na espécie. Ademais, é certo que nas ações de direito pessoal, o juízo competente é o do domicílio da parte promovida, nos termos do art. 46 do CPC, que assim pontua: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Por outro quadrante, em se tratando de competência relativa, não se mostraria possível que este juízo a declinasse de ofício, como pontua a Súmula 33 do C. STJ. Ocorre que, nos presentes autos, uma das partes é incapaz, o que atrai a aplicabilidade do art. 50 do CPC, que assim assevera: “Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.” Além disso, é de se destacar, ainda, que, nos processos que envolvem incapaz, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditando e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Aliás, os tribunais pátrios já sedimentaram esse entendimento, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70057557902, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/03/2014) Diante do exposto e como medida de economia e celeridade processual, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Vara competente da comarca de Ferreiros/PE, que abrange o Município de Camutanga/PE, atual domicílio das partes, mediante ofício e baixa na distribuição. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Cumpra-se com urgência. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito