Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GOLDA MEIR ALMEIDA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801084-79.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude da negativa de prestação de seguro contratado pela autora junto à ré. Juntou documentos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados na inicial, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da tutela de urgência Há pedido de tutela provisória para que a ré seja obrigada ao pagamento da indenização securitária contratada ou, alternativamente, custeie integralmente as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento oncológico da autora. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC. Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que contratou seguro junto à promovida e que ao solicitar o pagamento da cobertura securitária contratado por estar acometida com câncer de mama, teve o pedido negado. Da análise específica do caso, malgrado os fundamentos legais invocados, não antevejo nas alegações da autora o requisito da probabilidade do direito vindicado, uma vez que a matéria posta é um tanto complexa, pendente de maior dilação probatória, demandando apreciação de matéria de fato e de direito, o que inviabiliza o juízo de probabilidade. É importante ressaltar que a medida postulada identifica-se com a própria pretensão perseguida. Portanto, nesta causa, não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito. Com efeito, se afigura prudente aguardar o regular processamento da demanda para, somente ao final, se for o caso, julgar procedente ou improcedente o pedido. Aliás, repito, sua concessão initio litis esvazia a pretensão postulada por ter o caráter satisfativo, ou seja, esgota o objeto da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da dispensa de conciliação e seguimento da ação. A a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GOLDA MEIR ALMEIDA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801084-79.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude da negativa de prestação de seguro contratado pela autora junto à ré. Juntou documentos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados na inicial, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) promovido(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da tutela de urgência Há pedido de tutela provisória para que a ré seja obrigada ao pagamento da indenização securitária contratada ou, alternativamente, custeie integralmente as despesas médicas e hospitalares decorrentes do tratamento oncológico da autora. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC. Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que contratou seguro junto à promovida e que ao solicitar o pagamento da cobertura securitária contratado por estar acometida com câncer de mama, teve o pedido negado. Da análise específica do caso, malgrado os fundamentos legais invocados, não antevejo nas alegações da autora o requisito da probabilidade do direito vindicado, uma vez que a matéria posta é um tanto complexa, pendente de maior dilação probatória, demandando apreciação de matéria de fato e de direito, o que inviabiliza o juízo de probabilidade. É importante ressaltar que a medida postulada identifica-se com a própria pretensão perseguida. Portanto, nesta causa, não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito. Com efeito, se afigura prudente aguardar o regular processamento da demanda para, somente ao final, se for o caso, julgar procedente ou improcedente o pedido. Aliás, repito, sua concessão initio litis esvazia a pretensão postulada por ter o caráter satisfativo, ou seja, esgota o objeto da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da dispensa de conciliação e seguimento da ação. A a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa. Por estas razões, postergo a designação de audiência conciliatória. Ressalto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito