Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIVALDO DA COSTA SILVA
REU: EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Danos morais e materiais. Inexistência. Improcedência do pedido. Lucivaldo da Costa Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais em face da Empresa Viação São José LTDA, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz em apertada síntese que "no dia 03.09.2021, por volta das 16h00m, no momento em que o Autor realizava o trajeto João Pessoa (PB) – Alagoa Grande (PB), na condição de passageiro do ônibus da Empresa Demandada, momento em que um dos ocupantes do veículo passou a assaltar os demais passageiros, tomando do Autor um aparelho celular/modelo LG K 11 (no valor de R$ 820,00), na cor preta, uma quantia em dinheiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e alguns cartões de crédito e documentos pessoais", solicitando a repetição de indébito, a condenação em danos morais e materiais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências. Acostaram procurações e documentos. O demandado apresentou contestação, solicitando a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o pedido. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, foi realizada audiência de instrução e julgamento, no entanto, a parte autora não compareceu (Id nº107312274). Vieram os autos conclusos. Decido. Mérito. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Diferentemente da narrativa autoral, a demandada impugnou os fatos e fundamentos expostos pelo autor. Informou a ré que, que o fato ocorrido é claramente caracterizado como de força maior e que não foi responsável pelo ocorrido. Extrai-se dos autos que o autor, ao buscar comprovar os fatos alegados, limitou-se a juntar um boletim de ocorrência, sem, contudo, apresentar documentos mínimos que corroborem sua versão, como os bilhetes de passagem que demonstrariam sua presença no interior do ônibus ou qualquer protocolo que evidencie tentativa de contato com a agência, a fim de confirmar sua alegação. Dessa forma, no caso presente, em que pese a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, não há como exigir da ré que faça prova negativa. Neste caso, cabe ao autor demonstrar, seja através de testemunhas, seja através de documentos, que estava no interior do ônibus da empresa ré. No entanto, sequer compareceu audiência de instrução ou justificou sua ausência, conforme termo de audiência (Id nº107312274). Ainda, o autor sequer demonstrou por provas, ou que procurou a demandada para discutir os fatos narrados na exordial, não anexando sequer um número de protocolo. Conforme se extrai do caderno processual, o autor não juntou nenhuma prova quer documental, ou até mesmo testemunhal que viesse a corroborar e constituir o seu direito. Atente-se que quando intimado para informar se pretendem produzir provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. A regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos remete: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Como se sabe cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de o mesmo não ser reconhecido (art. 373, I, do CPC). Daí o tão conhecido ditado jurídico: "Dormientibus non succurrit jus" (O Direito não socorre a quem dorme). A propósito, Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed. Saraiva, São Paulo, v. II, nos ensina que: "Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer. Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova). Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo, ou modificativos. Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa. Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit. A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido - actor non probante, reus est absolvendus". In casu, tenho que o autor não conseguiu provar em sua totalidade os fatos que narrou na inicial e constituiriam o seu direito, em que cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Portanto, entendo não existir nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Sendo assim, por todo exposto e pelos princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados por Lucivaldo da Costa Silva, em face da Empresa Viação São José LTDA. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxes, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 16 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804231-18.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]