Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804465-29.2023.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em razão de negativação indevida, cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, ajuizada por SEVERINA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS. Sustenta que seu nome foi indevidamente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), por solicitação do réu, em razão do contrato nº 57700000322260187206, no valor de R$ 158,91 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), com vencimento em 01/06/2023 e inclusão em 07/07/2023. Aduz que a negativação decorreu da cobrança de tarifas de cesta de serviços não contratadas, o que teria gerado saldo negativo em sua conta, além de encargos de cheque especial e IOF. Ressalta que já havia ajuizado ação anterior (processo nº 0803514-06.2021.8.15.0031) sobre a mesma matéria, na qual obteve êxito, sendo reconhecida a ilegalidade das cobranças. Diante disso, requer: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Foi deferida a gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela antecipada. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, por inexistir prévio requerimento administrativo, além de impugnar o deferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação da conta corrente (não salário), com limite de cheque especial, a inadimplência da autora e a legitimidade da negativação, configurando exercício regular de direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando que a negativação decorreu de tarifas bancárias já declaradas ilegais na ação anterior. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Das preliminares Da alegada falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhida. Consta nos autos, ainda que de forma simples, requerimento administrativo formulado pela autora, no qual noticiou as irregularidades apontadas. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação. Para a concessão do benefício da gratuidade, basta a declaração de hipossuficiência da parte interessada, competindo ao impugnante demonstrar, por meio de provas concretas, a capacidade econômica do beneficiário. Não havendo tal comprovação nos autos, mantenho a gratuidade já deferida em favor da autora. Do mérito Na presente demanda (nº 0804465-29.2023.8.15.0031), a parte autora sustenta que a inscrição atual em cadastros restritivos resulta da cobrança de “cestas de serviços” já reconhecidas como irregulares em decisão anterior, transitada em julgado (autos n. 0803514-06.2021.8.15.0031). Depreende-se que a pretensão deduzida, embora apresentada sob a forma de nova ação de conhecimento, busca, em essência, discutir o descumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0803514-06.2021.8.15.0031. Nessas hipóteses, a tutela jurisdicional adequada deve ser requerida nos próprios autos daquela ação, por meio de cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes do CPC), ou por outras medidas executivas cabíveis. A instauração de nova demanda com esse objetivo revela inadequação da via eleita. Reiterar a discussão por meio de ação autônoma, pleiteando reparação por danos supostamente decorrentes da inobservância de decisão anterior, afronta os princípios da economia processual e da coisa julgada. A parte interessada deve se valer dos mecanismos já disponíveis no processo originário, inclusive para pleitear eventual multa ou indenização suplementar decorrente do descumprimento. Assim, conclui-se que falta à presente ação uma das condições para seu regular exercício: o interesse de agir, na modalidade adequação. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, data da assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito