Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:07
Juntada de Petição de resposta
12/12/2025, 16:08
Publicado Decisão em 04/12/2025.
04/12/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850098-17.2016.8.15.2001.
AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Volkswagem S.A Endereço: Autolatina Brasil S.A._**, 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-900 Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE29889, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERNANDES DE MELO Endereço: AV VASCO DA GAMA, 468, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-180 Advogado do(a)
Vistos. A fase de conhecimento deste processo foi encerrada pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao dar provimento à Apelação do Réu, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, baseada no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). O Recurso Especial interposto pelo Autor foi definitivamente processado e os autos retornaram para a Comarca de origem. A Certidão de Processamento (ID 123484287) e o Acórdão (ID 123484288) confirmam o resultado do julgamento em segunda instância. Consoante o disposto no Acórdão, o Autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Não havendo pendências processuais a serem resolvidas, e decorrido o prazo para manifestação das partes após o retorno dos autos do Tribunal Superior, impõe-se o arquivamento definitivo da ação, com baixa. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.232,18 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850098-17.2016.8.15.2001.
AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Volkswagem S.A Endereço: Autolatina Brasil S.A._**, 291, Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-900 Advogados do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE29889, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Financiamento de Produto, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERNANDES DE MELO Endereço: AV VASCO DA GAMA, 468, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-180 Advogado do(a)
Vistos. A fase de conhecimento deste processo foi encerrada pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao dar provimento à Apelação do Réu, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, baseada no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). O Recurso Especial interposto pelo Autor foi definitivamente processado e os autos retornaram para a Comarca de origem. A Certidão de Processamento (ID 123484287) e o Acórdão (ID 123484288) confirmam o resultado do julgamento em segunda instância. Consoante o disposto no Acórdão, o Autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Não havendo pendências processuais a serem resolvidas, e decorrido o prazo para manifestação das partes após o retorno dos autos do Tribunal Superior, impõe-se o arquivamento definitivo da ação, com baixa. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.232,18 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
03/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
02/12/2025, 14:28
Determinado o arquivamento
02/12/2025, 10:56
Conclusos para despacho
10/10/2025, 09:04
Expedição de certidão de decurso de prazo.
10/10/2025, 09:04
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 03:01
Publicado Expediente em 18/09/2025.
18/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE MELO
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 16 de setembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Financiamento de Produto, Tarifas] Processo nº 0850098-17.2016.8.15.2001