Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Auto Comercial Holanda Ltda ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PB nº 11.388)
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008524-09.2000.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Auto Comercial Holanda Ltda (id 31869849 – págs. 95/50 e id 31869850 – págs. 1/5), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 31869849 – págs. 63/68), cuja ementa restou assim redigida: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ICMS - Substituição Tributária - Veiculos automotores - Venda por preço inferior ao do fato gerador presumido - Diferença entre o valor presumido e o real da venda ao consumidor final - Pretensa compensação - impossibilidade - Ausência de previsão legal - Provimento. - O substituído tem direito à restituição, de modo imediato e preferencial, da quantia paga a titulo de lCMS, apenas quando o fato gerador presumido não se realizar, e não quando a venda ocorrer por preço menor do que aquele estimado. É o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento da ADIN n° 1851.” Nas razões recursais, o insurgente apontou contrariedade ao art. 150, § 7º da CF, para alegar que, no caso da substituição tributária para frente, hipótese dos autos, a não realização, na prática, da base de cálculo presumida, implica a não ocorrência do fato gerador presumido, no tocante à base de cálculo não alcançada, visto que não foi atingida sua dimensão quantitativa conforme previsto. Assim, uma vez que não foi realizado o fato gerador presumido, com relação à parte de seu aspecto quantitativo também implica sua imediata e preferencial restituição. Inadmitido o recurso extraordinário (id 31869850 – págs. 34/35), a parte lançou mão de agravo de instrumento em recurso extraordinário, tombado sob o nº 888.2003.001389-7/0001 (0008524-90.2003.815.0000). Esses autos foram remetidos ao STF, onde o ministro-relator deu provimento ao agravo, determinou seu apensamento aos autos originários e o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 593.849 (Tema 201). Sobrevindo o julgamento do tema supramencionado, a Presidência encaminhou os presentes autos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, tendo em vista a possível divergência com o paradigma indicado. Em juízo de retratação, o órgão colegiado negou provimento à remessa inicial, mantendo a sentença proferida pelo magistrado a quo. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Das razões recursais, observa-se que a recorrente pretendia obter a reforma do acórdão hostilizado, a fim de obter a devolução dos valores de ICMS pagos a maior sobre os valores inferiores da comercialização de veículos calculados sob o regime de substituição tributária. Sucede que, posteriormente, em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado, alinhando-se à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE nº 593.849 (Tema 201), modificou o acórdão cujo desfecho foi ao encontro da pretensão da ora recorrente. Em razão desse resultado, não há dúvida que a recorrente carece de interesse recursal superveniente para ver processado o presente apelo excepcional, como bem proclamam os julgados abaixo destacados, mutatis mutandis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TEMA 915 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. (RE 1158299 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 11/10/2018 - Publicação: 17/10/2018) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE RETRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 25734 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) (originais sem destaques)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. Certificado o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso, baixem os autos ao juízo de origem. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB