Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 166.349
AGRAVADO: JOSE NAPOLEAO DE LIMA ADVOGADO: LIVIA CAMPOS GALVAO - OAB/PB 13.980 EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1300 INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. A controvérsia originou-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público aposentado, que alegou inconsistências nos valores disponíveis em sua conta vinculada ao PASEP, no momento do resgate. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão. A sentença foi reformada em grau de apelação. O recurso especial interposto pelo banco teve seguimento negado. Na sequência, o banco requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, ao afastar a prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1300 do STJ, que trata da distribuição do ônus da prova quanto à legalidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, ao reconhecer o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular da conta teve ciência dos desfalques, nos termos do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, restou demonstrado que o autor teve ciência dos lançamentos questionados em 26/09/2018, tendo a ação sido ajuizada em 11/04/2019, dentro do prazo decenal, afastando-se corretamente a prescrição. A tese discutida no Tema 1300 do STJ, relativa à distribuição do ônus da prova, não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, que versa exclusivamente sobre a contagem do prazo prescricional, sendo, portanto, incabível o sobrestamento do processo com base nesse fundamento. O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza o não seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, como é o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de ressarcimento por desfalques em contas individuais do PASEP. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos lançamentos questionados. Não se aplica o sobrestamento com base no Tema 1300 do STJ quando a matéria controvertida não envolve distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 1.021; 1.030, I, “b”. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0800125-82.2019.8.15.0451 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. (Id. 29292085), com fulcro no art. 1021 c/c 1030 §2º, ambos do Código de Processo Civil, impugnando decisão (ID 28711863) que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão está em plena conformidade com o estabelecido pelo STJ no REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150). Em suas razões recursais (ID 29292085), aduz, preliminarmente, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo a decisão afrontado o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. Ao final, pugna pela reconsideração do despacho que negou prosseguimento ao Recurso Especial. O banco apresentou petição nos autos (ID 32499073), pugnando pela imediata suspensão do processo, ao fundamento de que se encontra sob a égide do Tema 1300 do STJ, que determinou o sobrestamento dos processos que envolvem o ônus probatório de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Cota apresentada pela Douta Procuradora de Justiça (ID 30803118). Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (ID 34707097). É o relatório. VOTO José Napoleão de Lima ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1980, aposentando-se em 2008, quando solicitou o resgate total das cotas do PASEP. Depreende-se dos autos que, ao solicitar o resgate, ficou surpreso com o saldo disponível no montante de R$ 1.741,52 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), alegando ser ínfima com relação ao valor que realmente faz jus. O magistrado sentenciante reconheceu a prescrição decenal do direito do autor, ao fundamento de que a ação foi ajuizada em 2019, tendo decorrido mais de 10 (dez) anos desde o resgate do saldo residual na conta PASEP. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, que foi provido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Irresignado, o banco interpôs recurso especial, tendo sido negado seu prosseguimento, conforme decisão fundamentada em ID 28711863. Após, protocolou petição onde requer o sobrestamento dos autos com base no tema 1300 do STJ. Pois bem. O recurso não merece provimento. Indubitavelmente, a questão alusiva ao prazo prescricional identifica-se com uma das matérias abrangidas pelo Tema 1.150 (Resps 1895936/GO, 1895941/TO e 1951931/DF) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento do STJ fixou a seguinte tese vinculante: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ocorre que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o Tema 1.150 do STJ, que fixou como entendimento obrigatório que o prazo prescricional para demandas sobre desfalques no PASEP é de 10 anos, com a contagem do prazo prescricional inicial quando o titular tem ciência do desfalque. No caso, restou demonstrado que a parte autora tomou ciência dos lançamentos questionados em 26/09/2018, data em que solicitou acesso ao extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, conforme pode ser vislumbrado no ID 10404240. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 11/04/2019, verifica-se que o feito foi proposto dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a decisão de origem afastou corretamente a prescrição e desconstituiu a sentença que havia extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Com relação ao pedido de sobrestamento dos autos, este não merece prosperar, pois a controvérsia narrada no recurso excepcional não diz respeito à discussão do ônus da prova na comprovação dos débitos efetuados nas contas individualizadas do PASEP, matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a manutenção da decisão retro é medida que se impõe. Assim, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de recurso repetitivo, não merecendo reforma a decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo nobre.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba