Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803342-32.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc. Cumpra-se com a expedição de alvarás na forma como posta na sentença homologatória, uma vez que a petição da parte autora, em que requer a alteração da forma de rateio de honorários ou sua inclusão, contraria própria manifestação anterior da parte, não havendo motivo legítimo e idôneo para a sua modificação após o trânsito em julgado. Ademais, após a sentença homologatória de acordo, eventual pedido para inclusão de honorários contratuais, pelo fundamento de erro ou esquecimento, também não se justifica, sendo direito exclusivamente travado entre a parte autora e seu advogado, sem qualquer pertinência com o objeto dos autos. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE INTERESSE DOS ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAYTON. A Silva SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de decisão que deferiu o pleito de rateio dos honorários contratuais em favor do agravante e do advogado Roberto Amorim Holder. 2. Requer o agravante a reforma da decisão com a determinação do pagamento dos honorários contratuais em favor da sociedade agravante. 3. A ação de conhecimento teve como objeto a concessão de aposentadoria, tendo sido ajuizada pelo agravante, e, após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença com posterior homologação dos cálculos apresentados pelo INSS e expedição de requisitórios, restando pendente o pagamento de precatório. 4. O advogado Roberto Amorim Holder requereu o rateio dos honorários contratuais na proporção de 50%, alegando que atuou no processo e não faz mais parte da sociedade de advogados A. DA Silva SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, empresa inicialmente contratada. Juntou o contrato assinado por meio de digitais (uma vez que o contratante é analfabeto), cuja autenticidade é questionada, tendo motivado a promoção de incidente de falsidade. 5. Há divergência quanto ao rateio dos honorários contratuais entre os advogados em questão, sendo certo que, em se tratando de cumprimento de sentença previdenciária, a repartição de tais honorários, além de ser questão estranha ao objeto da demanda principal, é matéria de restrito interesse dos advogados, o que afasta a competência a Justiça Federal, devendo ser sanada pela Justiça Comum Estadual por meio de ação própria. 6. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08079741020224050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 21/03/2023) Portanto, a injustificada alteração sobre a divisão de valores sobre honorários não se sustenta, devendo ser observado o rateio informado em data anterior ao da sentença homologatória de acordo. CUMPRA-SE, e, após, ARQUIVE-SE os autos. Data e assinatura eletrônicas.