Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801229-62.2022.8.15.0271.
AUTOR: MAURA DA SILVA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE NOVA PALMEIRA SENTENÇA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que foi aprovada e classificada em 5º lugar para o cargo de Professora Polivalente do município de Nova Palmeira, no concurso de 2019, bem como que, embora o edital tenha ofertado apenas 01 (uma) vaga, a Lei Municipal nº 079/2005 prevê um total de 80 vagas para este cargo, das quais 41 permanecem em aberto, uma vez que apenas 39 estão preenchidas por professores efetivos. Aduz a parte autora, ainda, que a existência de 11 professores contratados precariamente para a mesma função e o surgimento de 4 vagas por aposentadoria durante a validade do certame, o que configura a necessidade do município e a preterição de seu direito. Por fim, pugna pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de obrigar o município promovido a proceder à sua nomeação, posse e exercício imediato no cargo, bem como a condenação do município promovido em obrigação de fazer consistente em proceder à sua nomeação, posse e exercício no cargo de Professor Polivalente. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o promovido apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora não possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que não foi aprovada dentro do número de vagas inicialmente ofertadas no edital, bem como que o Município tem poder discricionário para realizar convocações além das vagas inicialmente previstas. Argumenta o município, ainda, que o surgimento de novas vagas ou a contratação de servidores temporários não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação para candidatos classificados fora do número de vagas, a menos que haja preterição arbitrária e imotivada comprovada, o que sustenta não ter ocorrido, aduzindo, também, que a criação de vagas por lei não implica seu preenchimento imediato, devendo ser observados os princípios da discricionariedade administrativa e as diretrizes orçamentárias, afirmando que não há provas de conduta ilícita de sua parte e pede a extinção do processo Pugna, por fim, pela improcedência do pedido. Intimada a parte autora apresentou réplica à contestação e juntou aos autos novo documento, sobre o qual o município, embora intimado, não se manifestou. Em seguida, os autos vieram conclusos para deliberação.. É o sucinto relatório. Decido. O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a comprovação da classificação em concurso público e eventuais nomeações fora da ordem de classificação faz-se mediante prova documental, a qual deve ser juntada pelas partes na primeira oportunidade que têm de falar nos autos. Passemos à análise do mérito. Compaginando-se os autos, tenho que o pedido da autora não merece ser acolhimento. Com efeito, a mesma não logrou êxito em formar um substrato probatório mínimo necessário à comprovação da veracidade de suas alegações, nos termos do que determina o art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que possui direito à nomeação no cargo para o qual concorreu no certame, posto que foi disponibilizada no edital apenas 01 (uma) vaga para o referido cargo, ao passo que a autora classificou-se apenas na 5ª colocação, portanto, fora do número de vagas ofertadas. Além disso, a parte autora também não juntou prova de que os candidatos melhor classificados do que ela no certame já foram nomeados e existe nova vaga em aberto para preenchimento. No que mais, é importante salientar que, ainda que houvesse o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, o STF já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o surgimento de novas vagas, por si só, não gera automaticamente o direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, somente podendo convolar-se em direito subjetivo à nomeação com a ocorrência concomitante de hipóteses específicas e excepcionais destacadas a seguir: A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (grifei) No caso dos autos, a parte autora não atende a nenhuma das condições delimitadas pelo STF na decisão cujo trecho se destaca acima, tendo em vista que: a) não foi aprovado dentro do número de vagas; b) não há prova de que houve preterição na nomeação ou inobservância da ordem de classificação; e c) não restou demonstrado nos autos o surgimento de novas vagas. Por fim, como já fora salientado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, as consultas ao sistema SAGRES que instruem a inicial (id. 64734376) não comprovam que os professores contratados são especificamente professores polivalentes ou lecionam disciplinas que exigem habilitação ou licenciatura específica, além da possibilidade de terem sido contratados para suprirem necessidade temporária, a exemplo de licenças e férias de outros professores, o que deve ser demonstrado durante a instrução processual pelas partes. Assim, os documentos juntados aos autos pela parte autora são insuficientes a comprovar os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF para configurar o direito à nomeação. Neste ponto, os arts. 320 e 434 do CPC dispóem respectivamente que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Sendo assim, a parte autora deve fazer a prova documental no momento da propositura da ação, exceto quando se refiram a fatos ocorridos posteriormente. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ. 2. A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017) Sendo assim, por não ter cumprido a contento seu ônus processual de provar minimamente suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, é de rigor a improcedência do pedido formulado pela parte autora. Posto isto, e sem mais delongas, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, cuja execução fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso mantida a presente sentença, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]