Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABDIAS DOS SANTOS DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PROCESSO Nº 0801349-37.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face da CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Alega a autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida, sendo indevidos os valores que, segundo sustenta o autor, iniciaram-se em R$ 19,96 em janeiro de 2019 e chegaram até R$ 28,24 em setembro de 2024, totalizando R$ 1.616,04. Ao final, requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação somente em 17/02/2025, cujo o prazo legal para apresentar defesa se encerrou em 13/11/2024. É o relatório. Decido. Fundamentação Da revelia A peça contestatória é manifestamente intempestiva, eis que apresentada fora do prazo de 15 dias para contestar. Diante da intempestividade da contestação apresentada, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Da validade do negócio jurídico O cerne da demanda consiste em verificar a existência ou não de autorização da autora para descontos em seu benefício previdenciário em favor da CONTAG. Considerando a ausência de contestação válida e o ônus probatório que incumbia à parte promovida (art. 373, II, CPC), tenho por presumir a veracidade das alegações da autora, reconhecendo a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados. Da restituição dos valores Dessa forma, a promovida deve restituir à autora os valores indevidamente descontados, de forma simples, eis que a CONTAG, na qualidade de associação de trabalhadores rurais, não integra relação de consumo. Em que pese a parte autora afirmar que os descontos iniciaram-se em R$ 19,96 em janeiro de 2019 e chegaram até R$ 28,24 em setembro de 2024, totalizando R$ 1.616,04, esta juntou aos autos comprovante de uma única contribuição, no valor de R$28,24, referente ao período de 09/2024. Assim, deve a parte promovida restituir à parte autora a quantia de R$28,24, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data de cada desconto. Do dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto de pequeno valor, embora indevido, não configura abuso relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Ausentes provas de circunstâncias excepcionais que justifiquem reparação moral, o pedido deve ser rejeitado. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3. Agravo interno improvido. Não há qualquer prova nos autos de que esses pequenos descontos efetuados tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente à contribuição em favor da CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES; b) condenar a promovida a restituir à parte autora, na forma simples, o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, ou seja, R$28,24, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 29,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito