Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Leonardo Teles de Oliveira RECORRIDAS: Iselena Claudino Bernardes Cllaryssa Ferreira Alapenha PROCURADORES: Ciro Micheloni Lemos Jose Edisio Simoes Souto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA 784/STF). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão da que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é cabível agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão que negou seguimento à recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se, nessa hipótese, a impugnação deve ocorrer por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, a impugnação cabível é o agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial, nesse contexto, configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalta-se, ainda, que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC somente é cabível contra decisão de inadmissão proferida, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Nas hipóteses de negativa de seguimento à recurso especial com fundamento em entendimento firmado em julgamento de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso especial. A utilização da via incorreta configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.024.654/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.06.2023.
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Leonardo Teles de Oliveira
RECORRIDO: Iselena Claudino Bernardes Cllaryssa Ferreira Alapenha PROCURADOR: Ciro Micheloni Lemos Jose Edisio Simoes Souto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA 784/STF). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é cabível agravo em recurso extraordinário para impugnar decisão que negou seguimento à recurso extraordinário com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou se, nessa hipótese, a impugnação deve ocorrer por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, na hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em julgamento de repercussão geral, a impugnação cabível é o agravo interno. A interposição de agravo em recurso extraordinário, nesse contexto, configura erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalta-se, ainda, que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC somente é cabível contra decisão de inadmissão proferida, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: Nas hipóteses de negativa de seguimento à recurso extraordinário com fundamento em entendimento firmado em julgamento de repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo em recurso extraordinário. A utilização da via incorreta configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante: STF, Rcl 30864 AgR, Rcl 30877 AgR, Rcl 30321 ED, Rcl 4.381 AgR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0811842-92.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 28457377), impugnando decisão (Id. 27547359) que NEGOU SEGUIMENTO à recurso especial por ele manejado, com fundamento no Tema 784 do STF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29391993). É o relatório. Decido. Prima facie, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência. De fato, a Presidência negou seguimento ao apelo nobre interposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, concluindo que o acórdão proferido pelo órgão colegiado está em consonância com o entendimento do STF (Tema 784). Desse contexto, negado seguimento ao especial, o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, provocando-se a corte local para analisar suposta ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma ao caso concreto. No entanto, o recorrente interpôs agravo em recurso especial para o respectivo tribunal superior, o qual somente é apropriado quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso excepcional, nos casos previstos no inciso V do art. 1.030, do CPC/15. Portanto, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, o STJ tem firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo, configurando-se erro grosseiro, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “(…) 3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo acrescido) “(…) I - O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Logo, observa-se que o ora recorrente, insatisfeito com o decisum que aplicou entendimento firmado no Tema 784 STF, lançou mão de agravo em recurso especial. Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta a transpor o juízo de admissibilidade ao STJ. Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Torno sem efeito os despachos de ID nº 34552136, nº 33911982, nº 33826634 e nº 31843512, os quais determinaram a inclusão do presente feito em pauta para julgamento em sessão virtual. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0811842-92.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 28458004), impugnando decisão (Id. 27547359) da Presidência, que NEGOU SEGUIMENTO à recurso extraordinário por ele manejado, com fundamento no Tema 784 do STF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 29391993). É o relatório. Decido. Prima facie, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência. De fato, a Presidência negou seguimento ao apelo nobre interposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/2015, concluindo que o acórdão proferido pelo órgão colegiado está em consonância com o entendimento do STF (Tema 784). Desse contexto, negado seguimento ao recurso extraordinário, o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, provocando-se a corte local para analisar suposta ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma ao caso concreto. No entanto, o recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário para o respectivo tribunal superior, o qual somente é apropriado quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso excepcional, nos casos previstos no inciso V do art. 1.030, do CPC/15. Portanto, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, o STF tem firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo em recurso extraordinário, configurando-se erro grosseiro, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015). MANIFESTO DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2016. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 30864 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 - PUBLIC 08-11-2018) (Grifei) “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) (Grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 30321 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) (Grifei) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015). MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF. Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3. Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4. Agravo interno desprovido.”(Rcl 24885 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (Grifei) Logo, observa-se que o ora recorrente, insatisfeito com o decisum que aplicou entendimento firmado no Tema 784 do STF, lançou mão de agravo em recurso extraordinário. Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, portanto, totalmente inapta a transpor o juízo de admissibilidade ao STF. Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Torno sem efeito os despachos de ID nº 34552136, nº 33911982, nº 33826634 e nº 31843512, os quais determinaram a inclusão do presente feito em pauta para julgamento em sessão virtual. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba