Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSPORTES NACIONAL LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829807-98.2024.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTO DE PENHORA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ajuizada por TRANSPORTES NACIONAL LTDA em face de ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e o cancelamento da penhora. Narra a parte autora que, ao requerer a certidão de registro de imóvel, no 1º Registro de Imóveis de Campina Grande, Paraíba, foi surpreendida com o registro de penhora, sustentando que o registro da penhora refere-se a um processo de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Estadual, no ano de 1993, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, extinta e arquivada há mais de 30 (trinta) anos, inexistindo débitos relacionado a referida ação que justifique a continuidade do registro de penhora na matrícula do imóvel, referenciado e objeto da Certidão de Registro de Imóvel. A parte requerida manifestou-se (ID 109811250) argumentando que a penhora de imóvel realizada na execução fiscal n 727/1991 já está extinta e arquivada. Considerando que o autor juntou documento de regularidade fiscal junto ao Estado da Paraíba, bem como certidão do TJPB que comprava inexistir execuções fiscais contra ele, o réu não contestou os argumentos da autora e, nesse sentido, ante o fato de inexistir resistência à pretensão, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, uma que inexiste interesse processual, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte autora reiterou o pedido de cancelamento da penhora do imóvel, no liberando-o do gravame, ante a manifestação do Estado da Paraíba, por via da Procuradoria, favorável ao pleito da autora (ID 111402941) É o breve relato. DECIDO. II)FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, a parte autora persegue, na inicial, a declaração de inexistência de débito e o cancelamento da penhora que, ante a ausência de débito. Considerando que a parte requerida se manifestou pela regularidade fiscal, isto é, inexistência de débitos de responsabilidade da autora. Aduziu ainda que não contesta os argumentos da requerente. Desse modo, considerando que o débito objeto da presente demanda fora considerado inexistente, a extinção do presente feito é medida de que impõe, posto que resta descaracterizado o interesse processual da parte autora, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Quanto ao pedido de levantamento de averbação de penhora, as provas dos autos demonstram que a execução fiscal que justificou o ato já foi extinta e não existe nenhum débito pendente, o que justifica o afastamento do ônus. III)DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito atinentes à espécie, fulcro no disposto no art. 485, VI do CPC, JULGO, em parte, PROCEDENTE O PEDIDO, para fins de determinar o levantamento da averbação de penhora anotada no registro R-5-6.270 do imóvel de matrícula 6270, CNM 071548.2.0006270-57, decorrente MANDADO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, datado de 20/04/93, expedido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Executiva Fiscal n° 727/91. Ainda, julgao extinto o processo sem julgamento do mérito. Isento de custas, sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito